Lei Ordinária nº 4.856, de 23 de março de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Buritama/SP, o projeto “VIDA: Nasce uma Criança, Plante uma Árvore”, constituindo-se pelo fornecimento, efetuado pela municipalidade, através do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de uma muda de árvore do Bioma do Cerrado ou da Mata Atlântica, frutíferas ou não, a cada nascimento na maternidade da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama/SP, ou a cada criança nascida e registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Buritama/SP.
Parágrafo único
É facultativo a participação dos pais neste Projeto, cabendo ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ir até a cada um, dar conhecimento desta Lei, e ciência da responsabilidade e da importância da participação deles neste projeto.
Art. 2º.
O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será responsável pela escolha da muda arbórea e pelo seu plantio.
Art. 3º.
A muda arbórea fornecida conforme o disposto no caput do Artigo 1º, poderá ser entregue a mãe ou ao pai da criança na própria maternidade, ou em sua própria residência, acompanhada de panfleto explicativo sobre as especificações da mesma e da importância da árvore em nosso ecossistema.
Art. 4º.
A muda de árvore deverá ser plantada na área verde mais próxima da residência dos pais da criança nascida, ou em outra área sugerida pelos pais, com a prévia autorização do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou em outro local sugerido por este Departamento, observando a Lei Municipal de Arborização Urbana e outras legislações vigentes.
Art. 5º.
Cada criança receberá um Certificado do Governo Municipal com os dizeres: “CRIANÇA AMIGA DA NATUREZA”, contendo uma foto dos pais e da criança junto a árvore plantada, o nome da criança e sua data de nascimento, e a data do plantio da árvore, e as mudas plantadas receberão uma placa de identificação, com a prévia autorização dos pais da criança.
Parágrafo único
A placa de identificação conforme o caput do Artigo 4º, deverá constar o nome da espécie arbórea, o nome completo da criança e sua data de nascimento, o nome completo da mãe e do pai.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se necessário, solicitará mensalmente ao Cartório de Registro Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, para doações de mudas a serem utilizadas na execução desta Lei, ou ainda, utilizar-se de mudas produzidas em viveiro próprio de produção de mudas.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 23 de março de 2023, 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria