Lei Complementar nº 213, de 06 de maio de 2022
Art. 1º.
A presente lei estabelece horários para funcionamento das atividades comerciais como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de shows ou eventos, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, no Município de Buritama/SP.
§ 1º
Caracterizam-se como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de shows ou eventos, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda ou consumo de bebidas alcoólicas imediato no próprio local.
§ 2º
com exceção daqueles estabelecimentos que possam/devam permanecer abertos durante 24 (vinte e quatro) horas, assim definidos por outras leis, o início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do comerciante, desde que não ocorra antes das 05h00, observando o seguinte:
I –
das 8:00 às 00:00 hora de segunda a quinta feira e aos domingos.
II –
das 8:00 às 01:00 hora do dia seguinte, às sextas feiras, sábados e véspera de feriados.
III –
Após os horários permitidos nos incisos anteriores, o funcionamento dependerá de Alvará de Funcionamento Especial, por período certo e definido, levando-se em consideração a peculiaridade do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, observando ainda, as condições de segurança do prédio público, a higiene e, em especial, a prevenção à violência.
IV –
Os estabelecimentos de que trata a apresente lei, que oferecerem músicas mediante execução por qualquer processo, poderão fazê-lo até os horários previstos nos incisos I, II e III deste artigo, sempre respeitando a ordem pública e o sossego da vizinhança.
V –
Em quaisquer situações de execução musical, as caixas de som deverão estar voltadas exclusivamente para o ambiente interno do estabelecimento, de modo que o som gerado não seja propagado para a rua.
Art. 2º.
Os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, casas de shows ou eventos, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, devem manter afixados em local de fácil visualização do público, quadro de documentos contendo Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura, contendo horário de funcionamento, seja ele especial ou não; Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária; Alvará do Corpo de Bombeiros e Aviso de advertência quanto à proibição da venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.
Art. 3º.
A fiscalização para o cumprimento desta Lei, bem como a imposição de multa, será de competência da UGB-Unidade Gerencial Básica de Arrecadação, com auxílio da Polícia Militar no desempenho das funções da atividade delegada, se necessário.
Art. 4º.
Aos infratores das disposições contidas na presente Lei, serão aplicadas, no que couber, as seguintes penalidades:
I –
notificação de advertência para regularização da infração apontada;
II –
multa de 50 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III –
suspensão do Alvará de Funcionamento com o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses;
IV –
interdição da atividade e cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único
Após o fechamento administrativo do estabelecimento e, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, o Poder Público Municipal poderá conceder novo alvará de funcionamento, desde que atendida à legislação pertinente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 06 de maio de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria