Lei Complementar nº 212, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

212

2022

8 de Abril de 2022

“Estabelece normas regulamentares para funcionamento de bares, similares e restaurantes, e dá outras providências”.

a A
“Estabelece normas regulamentares para funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, no Município de Buritama, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos os horários para funcionamento das atividades comerciais urbanas como restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, no Município de Buritama/SP.
        Parágrafo único  
        Caracterizam-se como restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
          I – 
          O início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do comerciante, desde que não ocorra antes das 05h00;
            II – 
            O funcionamento será permitido até às 01h00 de domingo à quinta-feira;
              III – 
              O funcionamento será permitido até à 02h00 na sexta-feira, sábado e véspera de feriado;
                IV – 
                O funcionamento após os horários permitidos nos incisos anteriores dependerá de Alvará de Funcionamento Especial, por período certo e definido, levando-se em consideração a peculiaridade do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, observando ainda, as condições de segurança do prédio público, a higiene e, em especial, a prevenção à violência.
                  Art. 2º. 
                  Os estabelecimentos descritos acima que oferecerem músicas mediante transmissão por qualquer processo, poderão fazê-lo até os horários previstos nos incisos II e III do Art.1º, ou até o horário previsto no Alvará de Funcionamento Especial, respeitando a ordem pública e o sossego da vizinhança.
                    I – 
                    As caixas de som deverão ser voltadas exclusivamente para o ambiente interno do estabelecimento ou, da melhor maneira que o som não seja propagado para a rua;
                      II – 
                      Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos ficarão responsáveis pela fiscalização para que, após o término da música ao vivo, não ocorra qualquer outro tipo de som em seus arredores, de forma a garantir melhor condição ao sossego público.
                        Parágrafo único  
                        Aplica-se as penalidades previstas no Art. 7º da presente Lei, os casos que venha causar incômodo a vizinhança, à ordem pública e a segurança do público, por negligência ou imprudência.
                          Art. 3º. 
                          Os estabelecimentos descritos nesta Lei que fizerem qualquer tipo de eventos ou festas, com cobrança de ingressos, deverão requerer o Alvará de Funcionamento Especial junto a Prefeitura Municipal.
                            Art. 4º. 
                            É vedado a qualquer estabelecimento comercial, independente do ramo de atividade, vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
                              Art. 5º. 
                              É obrigatório aos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, afixar em local de fácil visualização do público, quadro de documentos contendo:
                                I – 
                                Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;
                                  II – 
                                  Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
                                    III – 
                                    Horário de funcionamento, seja ele especial ou não;
                                      IV – 
                                      Alvará do Corpo de Bombeiros;
                                        V – 
                                        Aviso de advertência quanto à proibição da venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.
                                          Art. 6º. 
                                          Os atos de fiscalização para o cumprimento desta Lei, bem como a imposição de multa, serão da competência da UGB-Unidade Gerencial Básica de Arrecadação e da Vigilância Sanitária, com auxílio da Polícia Militar e acompanhamento de membros do Conselho Tutelar, se necessário.
                                            Art. 7º. 
                                            Aos infratores das disposições contidas na presente Lei, serão aplicadas, no que couber, as seguintes penalidades:
                                              I – 
                                              Notificação de advertência para regularização da infração apontada;
                                                II – 
                                                Multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência;
                                                  III – 
                                                  Suspensão do Alvará de Funcionamento com o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses;
                                                    IV – 
                                                    Interdição da atividade e cassação da licença de funcionamento.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Após o fechamento administrativo do estabelecimento e, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, o Poder Público Municipal poderá conceder novo alvará de funcionamento, desde que atendida à legislação pertinente.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Em havendo necessidade, a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                            Art. 10. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                              Buritama, 08 de abril de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
                                                               
                                                              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                              Prefeito Municipal
                                                               
                                                              JEFFERSON PAIVA BERALDO
                                                              Procurador Jurídico
                                                               
                                                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
                                                               
                                                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                              Encarregada de Secretaria