Lei Complementar nº 212, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Ficam estabelecidos os horários para funcionamento das atividades comerciais urbanas como restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, no Município de Buritama/SP.
Parágrafo único
Caracterizam-se como restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
I –
O início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do comerciante, desde que não ocorra antes das 05h00;
II –
O funcionamento será permitido até às 01h00 de domingo à quinta-feira;
III –
O funcionamento será permitido até à 02h00 na sexta-feira, sábado e véspera de feriado;
IV –
O funcionamento após os horários permitidos nos incisos anteriores dependerá de Alvará de Funcionamento Especial, por período certo e definido, levando-se em consideração a peculiaridade do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, observando ainda, as condições de segurança do prédio público, a higiene e, em especial, a prevenção à violência.
Art. 2º.
Os estabelecimentos descritos acima que oferecerem músicas mediante transmissão por qualquer processo, poderão fazê-lo até os horários previstos nos incisos II e III do Art.1º, ou até o horário previsto no Alvará de Funcionamento Especial, respeitando a ordem pública e o sossego da vizinhança.
I –
As caixas de som deverão ser voltadas exclusivamente para o ambiente interno do estabelecimento ou, da melhor maneira que o som não seja propagado para a rua;
II –
Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos ficarão responsáveis pela fiscalização para que, após o término da música ao vivo, não ocorra qualquer outro tipo de som em seus arredores, de forma a garantir melhor condição ao sossego público.
Parágrafo único
Aplica-se as penalidades previstas no Art. 7º da presente Lei, os casos que venha causar incômodo a vizinhança, à ordem pública e a segurança do público, por negligência ou imprudência.
Art. 3º.
Os estabelecimentos descritos nesta Lei que fizerem qualquer tipo de eventos ou festas, com cobrança de ingressos, deverão requerer o Alvará de Funcionamento Especial junto a Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
É vedado a qualquer estabelecimento comercial, independente do ramo de atividade, vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Art. 5º.
É obrigatório aos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, conveniências e similares, afixar em local de fácil visualização do público, quadro de documentos contendo:
I –
Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;
II –
Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
III –
Horário de funcionamento, seja ele especial ou não;
IV –
Alvará do Corpo de Bombeiros;
V –
Aviso de advertência quanto à proibição da venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos.
Art. 6º.
Os atos de fiscalização para o cumprimento desta Lei, bem como a imposição de multa, serão da competência da UGB-Unidade Gerencial Básica de Arrecadação e da Vigilância Sanitária, com auxílio da Polícia Militar e acompanhamento de membros do Conselho Tutelar, se necessário.
Art. 7º.
Aos infratores das disposições contidas na presente Lei, serão aplicadas, no que couber, as seguintes penalidades:
I –
Notificação de advertência para regularização da infração apontada;
II –
Multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III –
Suspensão do Alvará de Funcionamento com o fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses;
IV –
Interdição da atividade e cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único
Após o fechamento administrativo do estabelecimento e, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, o Poder Público Municipal poderá conceder novo alvará de funcionamento, desde que atendida à legislação pertinente.
Art. 8º.
Em havendo necessidade, a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 08 de abril de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JEFFERSON PAIVA BERALDO
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria