Lei Complementar nº 199, de 27 de outubro de 2021
Art. 1º.
O ordenamento, dimensionamento e as prioridades de circulação do Sistema Viário do Município de Buritama serão estabelecidos conforme as diretrizes determinadas pelo Plano Diretor Participativo – PDP.
§ 1º
O Sistema Viário do Município compreende:
I –
Rodovias;
II –
Estradas intermunicipais ou vicinais;
III –
Estradas Municipais;
IV –
Vias Urbanas.
§ 2º
Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano hierarquizado
e articulado com o sistema viário rural que, conjuntamente, viabilizam a circulação de
pessoas, veículos, serviços e cargas por todo o Município.
§ 3º
Na ocupação ao longo das faixas de domínio público das rodovias, estradas
intermunicipais ou vicinais e das estradas municipais existentes deverá ser observado
o critério de prolongamento e dimensionamento mínimo de vias estabelecido no artigo
9º desta lei.
§ 4º
A largura da via a ser reservada mediante faixa não edificável observará a
classificação viária específica atribuída para a via consolidada, respeitando-se os
critérios de implantação de viário urbano arterial, coletor ou local.
Art. 2º.
Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário:
I –
Assegurar a circulação e o transporte municipal que atenda a população;
II –
Estabelecer condições para que as vias da circulação possam desempenhar
suas funções e dar vazão adequada ao respectivo tráfego;
III –
Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a
locomoção dos usuários;
IV –
Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos loteamentos no
Município;
V –
Implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer;
VI –
Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
Art. 3º.
Esta lei tem por objetivo orientar e disciplinar, complementarmente a Lei do
Parcelamento do Solo Urbano, código de obras e demais posturas municipais, o
Sistema Viário assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando
pelos interesses comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno
desenvolvimento.
Parágrafo único
no planejamento e implantação das Estradas Municipais Rurais o
Município observará as seguintes condições:
I –
assegurar livre trânsito público na área rural do Município;
II –
proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral;
III –
permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e federais.
Art. 4º.
Para aplicabilidade, são adotadas as seguintes definições:
I –
Arruamento: conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso
aos lotes;
II –
Caixa de via: distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais
em oposição;
III –
Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclistas, separada fisicamente
do tráfego comum;
IV –
Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias
de circulação;
V –
Passeio: espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o
alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
VI –
Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento
de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
VII –
Faixa de rolamento é cada uma das faixas que compõem a área destinada ao
tráfego de veículos nas vias de circulação;
VIII –
Faixa de estacionamento: parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o estacionamento de veículos;
IX –
Sistema Viário: conjunto de vias principais de circulação do Município, com
hierarquia superior às de tráfego local;
X –
Sinalização Horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das
vias públicas;
XI –
Sinalização Vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo
das vias públicas;
XII –
Sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual
adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus
usuários;
XIII –
Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de
tempo;
XIV –
Tráfego leve: fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em uma direção;
XV –
Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a quatrocentos)
veículos por dia em uma direção;
XVI –
Tráfego pesado: fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma
direção;
XVII –
Via pública: área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a
vias de circulação e espaços livres.
XVIII –
Via de circulação é o espaço de uso comum da população destinado à
circulação de veículos, de pedestres ou de ambos;
XIX –
Via de circulação interrompida é aquela em que uma de suas extremidades não
desemboca em outra;
XX –
Rodovias, são vias rurais pavimentadas;
XXI –
Estradas intermunicipais ou vicinais, são espécie de rodovia rural pavimentada;
XXII –
Estradas Municipais são vias rurais não pavimentadas;
XXIII –
Vias Urbanas são ruas e avenidas de uso urbano, pavimentadas ou não.
XXIV –
Pavimento é estrutura constituída por camadas de materiais, tratados ou não,
destinada a suportar e transmitir ao subleito os esforços oriundos dos veículos
e propiciar boas condições de rolamento, conforto e segurança aos usuários da
via, estrada ou rodovia, podendo ser de asfalto betuminoso, cascalho,
pedregulho, blocos ou bloquetes, concreto, paralelepípedos ou soluções
mistas, entre outros.
XXV –
Estrada rural secundária são vias ou caminhos rurais destinados a interligação
ou acesso entre as estradas rurais principais.
Art. 5º.
As vias de circulação no Município, conforme suas funções e características
físicas classificam-se em:
I –
Via Arterial;
II –
Via Coletora;
III –
Via Local;
IV –
Ciclovia;
V –
Ciclofaixa.
Parágrafo único
A critério do Poder Público, mediante adequada justificativa técnica,
poderá se estabelecer vias urbanas com formato diferente do prescrito no caput
objetivando atender casos especiais, empreendimentos de interesse social ou, ainda,
aqueles relativos a adequação do prolongamento de vias existentes.
Art. 6º.
Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias:
I –
Via arterial: destina-se a ligar as estradas da cidade, com média ou alta fluidez
de tráfego, priorizando usos e tipos de ocupação do solo relacionados a altos
fluxos de veículos, inclusive transporte coletivo e eventual transporte de carga. É classificada como avenida, larga em sua composição viária, com iluminação
diferenciada e mobiliário urbano completo. Deve comportar passeios largos
para pedestres, e quando houver a possibilidade, ciclovias.
II –
Via coletora: destina-se a receber e distribuir o tráfego entre vias locais e
arteriais, possibilitando a integração da Macrozona Urbana com as vias
arteriais, oferecendo boas condições de pavimentação para o transporte
coletivo e o intenso fluxo de pedestres. Deve comportar ciclovias de interligação
com as arteriais, quando existir condições favoráveis à sua implantação.
III –
Via local: destina-se a ligar imóveis particulares, da Macrozona Urbana às
demais vias do Sistema Viário. Apresenta baixa fluidez de tráfego.
IV –
Ciclovia: destina-se ao uso exclusivo de trânsito de bicicletas, ligando-se às
principais ruas e avenidas da cidade.
V –
Ciclofaixa: área demarcada por meio de tachão ou pintura na pavimentação
para o trânsito de bicicletas. Dar-se-ão em vias de baixo fluxo e velocidade.
VI –
Via de Interesse Turístico: Espécie de via local destinada a ligar imóveis
particulares da Macrozona de Interesse Turístico às demais vias do Sistema
Viário. Apresenta baixa fluidez de tráfego.
Art. 7º.
O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos requisitos
estabelecidos pelo Município quanto à:
I –
Definição das dimensões mínimas das caixas de vias;
II –
Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento;
III –
Definição das dimensões mínimas dos passeios;
IV –
Definição das dimensões mínimas das ciclovias.
Art. 8º.
Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios
definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando
definido em projeto de urbanização específico uma nova configuração geométrica.
Art. 9º.
As vias a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, até as que
serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I –
Rodovias: a critérios dos órgãos estaduais e federais competentes;
II –
Via arterial:
a)
Caixa de via: 30,00m (trinta metros);
b)
Leito carroçável: 10,00m (dez metros);
c)
Canteiro central/ ciclofaixa: 4,00m (quatro metros)
d)
Passeio: 3,00m (três metros), cada lado.
III –
Via coletora:
a)
Caixa de via: 16,00m (dezesseis metros);
b)
Leito carroçável: 10,00m (dez metros);
c)
Passeio: 3,00m (três metros), cada lado.
IV –
Via local:
a)
Caixa de via: 15,00m (quinze metros);
b)
Leito carroçável: 9,00m (nove metros);
c)
Passeio: 3,00m (três metros), cada lado.
V –
Via de Interesse Turístico:
a)
Caixa de via: 14,00m (quatorze metros);
b)
Leito carroçável: 8,00m (oito metros);
c)
Passeio: 3,00m (três metros), cada lado.
VI –
Estradas Rurais:
–
A largura faixa de domínio das estradas rurais será de 14,00 (quatorze) metros,
podendo ser reduzida para até 10,00 (dez) metros de largura no caso de
estrada rural secundária.
Parágrafo único
Deverão ser previstos passeios acessíveis e rampas de acesso a
pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeios dos logradouros
urbanos, conforme NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
Art. 10.
Deverá ser respeitada a inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para
todas as vias com extensão até 200,00m (duzentos metros), caso a via exceda essa
extensão, deverá ser respeitado a inclinação máxima de 15% (quinze por cento), salvo
as vias abertas à circulação de veículos com o pavimento e passeios definitivos
implantados anteriores à esta Lei.
§ 1º
Nas demais condições, o leito carroçável das vias de circulação deverá
apresentar:
I –
Declividade longitudinal não superior a 10% (dez por cento) e não inferior a
0,5% (meio por cento);
II –
Declividade transversal do eixo das faixas até o meio fio de 0,5% a 3% (meio
por cento a três por cento).
§ 2º
O alinhamento nos cruzamentos das vias de circulação de veículos deverá ser
concordado por um arco de circunferência comum, de raio de 9,00 (nove) metros,
podendo ser adotado, nas confluências com ângulos agudos até 45º (quarenta e cinco
graus), raio mínimo de 5,00 (cinco metros).
Art. 11.
Os projetos de pavimentação das vias de circulação do Município, conforme
estabelecido no Art. 9º desta Lei classifica-se quanto ao volume de tráfego em:
Art. 12.
A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei Federal nº
9.503/97.
§ 1º
Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de
trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§ 2º
A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo
será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto
previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
§ 3º
O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do
volume de tráfego.
Art. 14.
A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação
prévia do órgão competente do Município.
Art. 15.
Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias
adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município.
Art. 16.
A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do
sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são
de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
§ 1º
O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento onde
constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão das
características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de vias
maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas na tabela anexa.
§ 3º
O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura mínima para o
tipo de via que ela for classificada.
Art. 17.
As vias sem saída não poderão ultrapassar 200,00 (duzentos) metros de
comprimento, sendo que, deverão obrigatoriamente conter no seu final, bolsão de
retorno cuja forma e dimensões permitem a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de 18,00m (dezoito metros).
Art. 18.
Após a aprovação desta Lei, não será permitida abertura de vias de
dimensões inferiores a 14,00m (quatorze) metros da caixa de via.
Parágrafo único
Mediante justificativa técnica o Executivo poderá reduzir as vias
locais internas à parte fechada dos loteamentos de acesso controlado para até 12,00m
(doze) metros.
Art. 19.
As normas relativas às vias privativas para empreendimentos particulares ou
condominiais, serão estabelecidas na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 20.
O Executivo Municipal editará decretos regulamentares à aplicação desta lei
do sistema viário e, em especial:
I –
Identificará as Estradas intermunicipais ou vicinais existentes, bem como,
determinará as respectivas faixas de domínio, observado o
dimensionamento mínimo estabelecido para via arterial, coletora ou local a
ser respeitado por ocasião do prolongamento ou ocupação como via
urbana;
II –
Estabelecerá diretrizes para elaboração de projeto de pavimento ou solução
alternativa que poderão ser adotadas na pavimentação das vias públicas do
Município, contemplando os tipos de pavimentos, de guias, de sarjetas, o
dimensionamento, a categoria e os demais elementos necessários.
III –
Identificará as vias e locais passíveis de implantação ciclovias e ciclofaixas
e estabelecerá critérios para sua implantação;
Art. 22.
Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 27 de outubro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Anexo II
Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano. | ||||||||||||||||||||||||||||
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