Lei Ordinária nº 4.659, de 12 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a publicação de uma Lista no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Buritama, constando os dados estatísticos sobre a vacinação contra a COVID-19, que deverá ser atualizada diariamente.
Art. 2º.
A Lista a que se refere o artigo 1º desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes dados da pessoa vacinada:
I –
Nome;
II –
Gênero;
III –
Idade;
IV –
Profissão;
V –
Local de Trabalho e a função que exerce;
VI –
Local onde foi feita a imunização (Posto Central, Bairro, UBS’s, Entidades);
VII –
Número do lote e o nome do laboratório que produziu a vacina;
VIII –
Data da Vacinação;
IX –
Menção se a pessoa vacinada faz parte de Grupo de Risco.
Art. 3º.
A Lista será disponibilizada no site oficial da Prefeitura, especificamente na aba da Secretaria de Saúde.
Art. 4º.
A instituição da publicação desta Lista tem como objetivo demonstrar transparência para a população sobre a execução no município do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e do Plano Estadual de Imunização contra a COVID-19.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 01 de janeiro de 2021.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 12 de fevereiro de 2021; 103 anos de Fundação e 72 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria