Lei Ordinária nº 4.633, de 20 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4633

2020

20 de Agosto de 2020

que institui o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências

a A
“DISPÕE SOBRE: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados exclusivamente à execução de serviços e ações vinculadas aos programas, planos e projetos de cultura e sócio assistenciais no Município de Buritama.
        Parágrafo único  
        Os recursos de que trata este Artigo serão utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
          Art. 2º. 
          São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
            I – 
            dotações consignadas no orçamento anual do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
              II – 
              doações em espécie e legados de terceiros;
                III – 
                doações estaduais e federais não reembolsáveis, a eles especificamente destinadas;
                  IV – 
                  transferências de entidades públicas destinadas à execução de planos, programas e projetos culturais, observadas as disposições na Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
                    V – 
                    contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como por organismos internacionais ou multilaterais;
                      VI – 
                      rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos seus recursos;
                        VII – 
                        rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos seus recursos;
                          § 1º 
                          Os recursos de que trata este Artigo deverão ser contabilizados como receita orçamentária e alocados ao Fundo Municipal de Cultura e utilizados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                            § 2º 
                            Os recursos a que alude este artigo serão depositados em instituição financeira, em conta vinculada com a denominação de Fundo Municipal de Cultura.
                              § 3º 
                              A administração e a gestão do Fundo Municipal de Cultura serão exercidas pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura e e pelo Gabinete do Prefeito.
                                § 4º 
                                A Diretora deverá comunicar ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças quando do ingresso de recursos previstos no Artigo 2º deste decreto.
                                  § 5º 
                                  A conta bancária do Fundo Municipal de Cultura será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo Municipal, pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura do Município.
                                    Art. 3º. 
                                    O orçamento do Fundo Municipal de Cultura, em obediência ao princípio da universalidade, integrará o orçamento do Município.
                                      Art. 4º. 
                                      Os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Cultura serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados em ações vinculadas que contemplem:
                                        I – 
                                        a elaboração e implementação de programas, planos e projetos de ação cultural;
                                          II – 
                                          a produção de publicações, edições reproduções e obras relacionadas à cultura do Município;
                                            III – 
                                            outros programas e intervenções pertinentes a ações culturais definidos pelo Poder Executivo.
                                              Art. 5º. 
                                              Os planos, programas e projetos culturais relacionados ao Fundo Municipal de Cultura serão geridos pela Diretoria Municipal de Cultura, e pelo Conselho Municipal de Cultura competindo-lhe:
                                                I – 
                                                zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos de ações culturais, previstos em lei;
                                                  II – 
                                                  prestar esclarecimentos ao Conselho Municipal de Cultura quanto aos assuntos relativos aos planos, programas e projetos de ações culturais em que haja alocação de recurso do Fundo Municipal de Cultura;
                                                    III – 
                                                    praticar aos demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e exercer atribuições que lhe forem determinadas.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Para a consecução dos objetivos e finalidades do Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura poderá realizar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                          Buritama, 20 de Agosto de 2020; 102 anos de Fundação e 71 anos de Emancipação Política.
                                                           
                                                           
                                                           
                                                           
                                                          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                          Prefeito Municipal
                                                           
                                                           
                                                           
                                                           
                                                          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                          Procurador Geral do Município
                                                           
                                                          Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                           
                                                           
                                                           
                                                          JÉSSICA FERMINO MAIA
                                                                         Encarregada de Secretaria