Lei Ordinária nº 4.592, de 04 de dezembro de 2019
Art. 1º.
As escolas das redes pública e particular de ensino do Município deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.
Art. 2º.
Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.
Art. 3º.
Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no art. 1º, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama/SP, 04 de dezembro de 2019, 102 anos de Fundação e 71 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria