Lei Ordinária nº 4.505, de 21 de novembro de 2018
Art. 1º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Buritama do mandato compreendido entre 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, farão jus a um subsídio fixado, conforme os seguintes valores:
I –
O ocupante de mandato de PREFEITO MUNICIPAL perceberá o subsídio mensal no valor de R$. 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais);
II –
O VICE-PREFEITO perceberá o subsídio mensal no valor de R$. 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 2º.
Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, ficando assegurada à revisão geral anual, na forma da lei.
Art. 3º.
Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei, ficando assegurada à revisão geral anual, na forma da lei.
Art. 4º.
Os valores dos subsídios fixados para o Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Buritama não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e respectivas normas constitucionais.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 21 de novembro de 2018; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria