Decreto Legislativo nº 11, de 05 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

11

2018

5 de Junho de 2018

Fica concedida a MEDALHA 24 DE AGOSTO à senhora LUCIANA SERAPHIN, pelos relevantes serviços reconhecidamente prestados ao nosso município.

a A
“Concede a Medalha 24 de Agosto a conceituada personalidade do Município”.

    Eu, JÉLVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
     
    FAÇO   SABER   que  a  Câmara  Municipal  de  Buritama  APROVOU  e eu PROMULGO e SANCIONO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

      Art. 1º. 

      Fica concedida a MEDALHA 24 DE AGOSTO à senhora LUCIANA SERAPHIN, pelos relevantes serviços reconhecidamente prestados ao nosso município.

        Art. 2º. 

        A honraria a que se refere o artigo anterior deste Decreto Legislativo, tem por objetivo homenagear a pessoa da senhora Luciana Seraphin, pessoa trabalhadora, tendo se mudado para Buritama em 2008 quando conheceu a dona Therezinha Rocha Slonshi na Casa Albergue passando a ajudá-la nos afazeres diários daquela entidade e quando assumiu seu cargo como Agente de Saneamento na Divisão de Vigilâncias do Governo do Município de Buritama em 07 de julho daquele ano continuou ainda a colaborar nos horários de folga, e quando foi fechada a Casa Albergue  em 2011 ela deu início ao "Sopão" que a amiga Therezinha fazia em sua casa e levava até às famílias carentes em seu próprio carro e, nessa época, o Padre Ézio Datres cedeu um espaço da Casa Paroquial para o preparo dessa nutritiva alimentação, onde permanece até os dias de hoje, doando um pouco de si, ajudando os mais necessitados.  

          Art. 3º. 

          A Medalha 24 de Agosto autorizada pelo artigo 1º deste Decreto Legislativo, será entregue à senhora Luciana Seraphin em sessão solene, especialmente convocada, após entendimentos entre a autora da propositura, a homenageada e a Mesa Diretora.

            Art. 4º. 

            As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

              Art. 5º. 

              Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.   

                Art. 6º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos CINCO dias do mês de JUNHO de dois mil e dezoito (2018), 100 anos da Fundação de Buritama e 69 anos de Sua Emancipação Política.
                   

                  JÉLVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI
                  PRESIDENTE


                                      Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

                   

                  JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                  OFICIAL ADMINISTRATIVO

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”