Lei Ordinária nº 4.486, de 27 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Buritama, que dispõe sobre a política Ambiental do Município de Buritama, seu planejamento, implementação, execução e controle, visando a relação do Poder Público com os Cidadãos e instituições Públicas e Privadas, fixando objetivos e normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade e de vida da população.
§ 1º
O Fundo Municipal do Meio Ambiente é órgão de natureza contábil pública destinado a suportar encargos de caráter exclusivamente ambiental.
Art. 2º.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá por finalidade o ressarcimento e a prevenção de danos contra o meio ambiente dentro do território do Município de Buritama, através do desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental e de Projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, além da recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo-se na sua competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I –
proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II –
apoio à capacitação técnica dos servidores do Departamento Municipal de Meio Ambiente, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
III –
apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
IV –
apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
V –
apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
VI –
atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
VII –
apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
VIII –
manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
IX –
incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
X –
apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadores ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
XI –
controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as áreas das margens das nascentes, rios, córregos e riachos, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XII –
apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIII –
apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
XIV –
controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XV –
apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
XVI –
apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVII –
apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XVIII –
estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XIX –
exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
XX –
apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXI –
articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXII –
apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
XXIII –
apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
XXIV –
elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
XXV –
manutenção ou aquisição de bens moveis e imóveis dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, a partir de planos de aplicação elaborados pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, contratação de profissionais de pessoa física ou jurídica para integrar as atividades do departamento do meio ambiente
XXVI –
implementação e manutenção de viveiro de mudas municipal, visando fornecimento de mudas aos munícipes, em consonância com a Lei de Arborização Urbana e o Plano de Arborização Urbana de Buritama.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I –
Dotações orçamentárias da União, Estados e Município destinadas ao Fundo;
II –
O resultado pecuniário da atuação judicial ou extrajudicial dos órgãos governamentais ambientais tais como o produto das sanções administrativas ambientais, termos de compromisso e reparações civis e transações penais por danos ambientais aplicadas no território municipal;
III –
Recursos provenientes de ICMS ecológico e licenciamento ambiental;
IV –
As receitas geradas por taxas e atividades administrativas ambientais;
V –
Recursos provenientes de convênios públicos e privados;
VI –
Recursos repassados em virtude de atividades de cooperação, projetos, doações, legados, contribuições que venha a receber de pessoas de direito privado;
VII –
Rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação dos seus recursos;
VIII –
Outras receitas eventuais expressamente destinadas ao Fundo.
§ 1º
o material permanente, adquirido com recursos do fundo municipal de meio ambiente, será incorporado ao patrimônio do município por decreto do executivo. O Município fica autorizado a receber doações de bens móveis e imóveis destinados às atividades ambientais que serão administrados na forma desta lei.
§ 2º
As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em uma conta especial aberta em instituição financeira idônea com estabelecimento nesta cidade, e serão aplicados no desenvolvimento das atividades elencados no art. 2º desta lei.
Art. 4º.
As receitas poderão ainda ser aplicadas em:
I –
Programas, projetos e atividades, de caráter exclusivamente ambiental não emergenciais, destinados à conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, planejamento, organização, controle, fiscalização, julgamento e diagnósticos dos recursos naturais existentes no território municipal;
II –
Aquisição de material de consumo e equipamentos permanentes de trabalho do Conselho Municipal do Meio Ambiente e das câmaras técnicas especializadas;
III –
Recursos disponibilizados a entidades não governamentais para execução de projetos de interesse ambiental, bem como contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos atendidos os ditames da lei de licitações e as deliberações governamentais municipais.
Art. 5º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado conjuntamente pela Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente e um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal e por seu Conselho Gestor, de acordo com a seguinte divisão de competências:
I –
O representante indicado pelo Poder Executivo Municipal, através de seu Secretário e do contador público compete:
a)
movimentação financeira e monetária das contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Buritama;
b)
elaborar e manter a contabilidade na forma da lei de responsabilidade fiscal;
c)
disponibilizar as contas sempre que solicitadas pela Secretaria ou Departamento do Meio Ambiente, e pelo Conselho Gestor.
II –
Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente compete:
a)
propor a utilização específica dos recursos do Fundo;
b)
executar os projetos, programas e atividades com os recursos do Fundo, com o auxílio do representante indicado pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria ou Departamento Municipal de Meio Ambiente;
c)
fiscalizar e comprovar a utilização dos recursos do Fundo, através da análise e aprovação da prestação de contas anual;
d)
autorizar o repasse de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente a organizações não governamentais, consórcios de Municípios e comitês de bacias, mediante prévia previsão orçamentária e aprovação de projetos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Art. 6º.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição, e será nomeado por Decreto do Executivo:
I –
Secretário ou Diretor Municipal de Meio Ambiente; (Pelegrini)
II –
um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Ilson)
III –
um representante da sociedade civil de Buritama;(Ana Maria)
IV –
um representante indicado pelo conselho municipal de Meio Ambiente. (Leticia)
§ 1º
A presidência do Conselho gestor caberá ao Secretário ou Diretor Municipal de Meio Ambiente;
§ 2º
A participação no Conselho é considerada serviço público relevante e não terá remuneração sob qualquer título;
§ 3º
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos legais, sendo o mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 8º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, conforme a convocação feita por seu presidente, e extraordinariamente em casos especiais de necessidade, a qual será justificada no ato da convocação.
Art. 10.
Constituirão passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 11.
O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 12.
Qualquer cidadão, entidade e associações civis legalmente constituídas serão partes legítimas para apresentar propostas ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente para o cumprimento das finalidades descritas no art. 2º
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
Art. 14.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado num prazo de noventa dias após a nomeação de seus membros, e aprovado por Decreto do Prefeito.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritama, 27 de agosto de 2018; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ANTONIO LUIZ PELEGRINI
Diretor do Departamento Municipal Desenvolv. Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria