Lei Ordinária nº 4.462, de 23 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de óleos de origem vegetal ou animal, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento.
§ 1º
Considera-se como óleo de fritura usado o óleo residual produzido em escolas, comércio em geral, como bares, restaurantes, quiosques, hotéis, empresas e outros estabelecimentos similares.
§ 2º
Fica proibido qualquer descarte de óleo de fritura em solos, águas superficiais e subterrâneas, em sistemas de esgoto, em redes pluviais ou evacuação de águas residuais.
Art. 2º.
O Programa terá como finalidades:
I –
Evitar a poluição dos recursos hídricos e solo;
II –
Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de óleo de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens ambientais, econômicas e sociais de seu reaproveitamento;
III –
Incentivar a prática da reciclagem de óleo de origem vegetal de fontes domésticas, comerciais e industriais;
IV –
Favorecer o aproveitamento econômico da reciclagem de óleo, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda aos cidadãos.
Art. 3º.
Entende-se por Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleos, para os fins desta Lei, a otimização das ações municipais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
I –
Conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de óleo de uso alimentar; e
II –
Buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
Art. 4º.
Constituem diretrizes do Programa:
I –
Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;
II –
Busca e incentivo entre o Município, empresas, indústrias e organizações sociais;
III –
Estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
IV –
Atuação no mercado, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
V –
Execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos na rede de esgoto, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;
VI –
Instalação e administração de postos de coleta;
VII –
Manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
VIII –
Promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;
IX –
Estímulo e apoio as iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
X –
Promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; e
XI –
Realização frequente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo, especialmente em escala comercial e industrial.
Parágrafo único
Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 5º.
A gestão e a fiscalização do Programa instituído pelo artigo 1.º desta Lei, é do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB.
Art. 6º.
Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei, serão obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município.
Art. 7º.
Fica o Município de Buritama e suas Autarquias autorizadas a celebração de Termos de Parcerias com a iniciativa privada ou governamental nos termos do artigo anterior, para coleta de óleos de residenciais, estabelecimentos comerciais, industriais e das repartições públicas de acordo procedendo a destinação conforme normas ambientais.
Parágrafo único
Havendo concorrência à celebração do Termo de Parceria, o Município de Buritama e suas Autarquias deverão proceder a abertura de credenciamento disciplinando regras igualitárias às eventuais interessadas.
Art. 8º.
O descumprimento do §2º do artigo 1º desta Lei, ensejará, ao Infrator, a aplicação de Multa no valor de 80 (oitenta) UFM - Unidade Fiscal do Município.
§ 1º
Na reincidência, a Multa será aplicada em dobro.
§ 2º
O processamento do auto de infração será de acordo com o Código Tributário do Município de Buritama, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa e o direito recursal.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.210, de 23 de julho de 2008, e suas alterações posteriores.
Buritama, 23 de abril de 2018; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria