Lei Ordinária nº 4.442, de 14 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar cessão de uso, mediante comodato, à Instituições Financeiras do Município, titular de contrato administrativo de prestação de serviços bancários consistente da movimentação da folha de pagamento, uma sala da sede do Paço Municipal Nésio Cardoso, sito a Avenida Frei Marcelo Manília nº 700, registrado no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, sob transcrição nº 1.602.
§ 1º
A finalidade da presente cessão será a de instalação do PAB - Posto de Atendimento Bancário, destinado a facilitar atendimento do Município e seus servidores.
§ 2º
Em havendo uso diverso do permitido por esta Lei, fica a cessão de uso prejudicada, devendo o imóvel ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo à empresa beneficiária nenhuma indenização.
§ 3º
O contrato a ser firmado deverá possuir, dentre outras, as seguintes condições:
I –
A cessão de uso de que trata esta lei, será por um período de 60 meses, prorrogável por igual ou inferior período a critério das partes, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante denuncia escrita com até 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, sem que referida revogação acarrete a comodatária, quaisquer direitos a indenização.
II –
A comodatária assume todos os encargos de adequação, manutenção, conservação e proteção do bem ora cedido, responsabilizando-se ainda, por si e por terceiros, pelo uso inadequado e/ou diverso desse bem, assim como pelo prejuízo daí decorrentes, inclusive, os resultantes de eventual desocupação, desobstrução, limpeza e reparos do mesmo.
III –
Na ocorrência de eventos provenientes de casos fortuitos ou força maior que atinjam o bem objeto da presente lei, o Município ficará isento de quaisquer perdas e danos decorrentes, bem como de quaisquer indenizações ou ressarcimentos.
IV –
A cessão resolver-se-á caso a Instituição Financeira comodatária dê ao bem destinação diversa, ou caso descumpra quaisquer cláusulas ou condições contratuais, ou ainda caso a mesma se torne insuficiente economicamente.
V –
Com a desocupação e devolução do imóvel, objeto da cessão autorizada por esta lei, o cedente/comodante não será obrigado a ressarcir e/ou indenizar a cessionária/comodatária, de quaisquer melhorias, obras ou edificações que a mesma fizer no imóvel, independentemente de haver valorização do mesmo em decorrência das adequações feitas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 14 de fevereiro de 2018; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
OSSIVAL SANCHES FERREIRA
Diretor do Departamento Municipal de Administração
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria