Lei Ordinária nº 4.437, de 07 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4437

2018

7 de Fevereiro de 2018

“REFORMULA A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE TRATA SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVENIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, OBJETIVANDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

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"Reformula a legislação do Município, que trata sobre celebração de convenio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando o Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, e dá outras providencias".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica mantida a criação da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Policia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal própria do Município de Buritama, delegadas por força de convenio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
        Art. 2º. 
        Os valores a serem pagos pelo desempenho da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, são os seguintes:
          I – 
          Para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial, o valor de cada hora despendida ficará fixado em 0,86 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo),
            II – 
            Para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado, o valor de cada hora despendida ficará fixado em 0,78 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Buritama, 07 de fevereiro de 2018; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
                     
                    RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                    Prefeito Municipal
                     
                    ILSON JOSÉ GARCIA
                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
                     
                    Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                     
                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.