Decreto Legislativo nº 16, de 22 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

16

2017

22 de Agosto de 2017

“CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BURITAMENSE A RECONHECIDO MÉDIUM ESPÍRITA”.

a A
“Concede o Título de Cidadão Buritamense a reconhecido Médium Espírita”.

    Eu, JÉLVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
     
    FAÇO SABER   que  a  Câmara  Municipal  de  Buritama  APROVOU e eu PROMULGO  e  SANCIONO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

      Art. 1º. 

      Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO BURITAMENSE ao senhor DIVALDO PEREIRA FRANCO, pelos relevantes serviços reconhecidamente prestados ao nosso Município, cuja população orgulhosamente o receberá de braços abertos o mais novo filho ilustre quando aqui estará em visita oficial no dia 27 de setembro de 2017.

        Art. 2º. 

        A honraria a que se refere o artigo anterior deste Decreto Legislativo, tem por objetivo homenagear a pessoa do senhor Divaldo Pereira Franco, professor, médium, um dos expoentes do Espiritismo, escritor, orador e filantropo, um verdadeiro "Apóstolo do Espiritismo", com mais de 50 anos devotados à mediunidade e a caridade, e mais de 60 como um importante orador espírita, tendo fundado em 15 de agosto 1952, junto a Nilson de Souza Pereira, a instituição de caridade Mansão do Caminho, que ajuda diariamente cerca de 6.000 pessoas e abriga mais de 3.000, e os direitos autorais de seus mais de 250 livros psicografados, que já venderam mais de oito milhões de exemplares, foram doados em cartório para aquela e outras instituições filantrópicas, e ainda que tenha uma alta produção e vendagem de livros psicografados, e realize um grande trabalho filantrópico, é como conferencista e missionário do Espiritismo no Brasil e no exterior que ele é mais conhecido, representado como peregrino ou o "Paulo de Tarso do Espiritismo", tendo já percorrido mais de 50 países divulgando a doutrina em palestras de ampla publicidade, sempre com a voz serena de quem conhece os mistérios da vida e da morte.

          Art. 3º. 

          O Diploma alusivo ao Título a que se refere o artigo 1º deste Decreto Legislativo, será entregue ao senhor Divaldo Pereira Franco, em sessão solene, especialmente convocada, após entendimentos entre o autor da propositura, o homenageado e a Mesa Diretora.

            Art. 4º. 

            As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

              Art. 5º. 

              Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.   

                Art. 6º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos VINTE e DOIS dias do mês de AGOSTO de dois mil e dezessete (2017), 99 anos da Fundação de Buritama e 68 anos de Sua Emancipação Política.
                   


                   
                     JÉLVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI
                  PRESIDENTE

                   

                                      Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                  JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                  OFICIAL ADMINISTRATIVO

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”