Lei Ordinária nº 4.421, de 14 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Por esta lei fica criado o Programa Social Municipal denominado “Morar Melhor”, com o objetivo de recuperar componentes das casas para melhorar o conforto, a salubridade e a estética, além de resgatar a cidadania, a autoestima e permitir a melhoria da saúde da população local, provendo condições mais saudáveis às edificações.
Art. 2º.
Para execução do programa social criado no artigo anterior, uma vez atendidas as disposições desta lei e do seu Anexo I, fica o Município de Buritama autorizado a doar às famílias de baixa renda do Município, materiais de construção e/ou mão de obra, para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências, desde que as respectivas condições que justifiquem a doação, sejam documentadas através de laudo e projeto de engenharia, e laudo de assistente social do Município.
§ 1º
Para a efetividade da doação de que dispõe o caput deste artigo, as famílias de baixa renda do Município, deverão comprovar a propriedade e/ou a posse do imóvel, por meio de documento hábil, estar em dia com os cofres públicos, apresentando certidão negativa de débitos e nele ter fixada a moradia há pelo menos 3 (três) anos.
§ 2º
As famílias de baixa renda do Município que por ventura já tenham sido beneficiadas com a doação de que dispõe o caput deste artigo, deverão respeitar uma carência de 2 (dois) anos, para direito à nova doação, além de atender aos requisitos exigidos no § 1º deste artigo.
§ 3º
A doação de material de construção e/ou mão de obra não se estende aos imóveis destinados à locação.
§ 4º
Fica estipulado o limite de 40 (quarenta) dias de efetivo trabalho, no que diz respeito à mão de obra doada.
§ 5º
Para ter direito ao benefício de que dispõe o caput deste artigo, as famílias de baixa renda deverão possuir rendimento mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, conforme dispõe o Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§ 6º
Prioritariamente, terão preferência no atendimento, moradores que atendam os seguintes requisitos concomitantemente:
I –
Domicílio com alvenaria sem revestimento;
II –
Maior número de pessoas abaixo da linha de pobreza (com renda per capita abaixo de R$ 85,00);
III –
Maior densidade habitacional (número de habitantes por metro quadrado), e;
IV –
Maior número de mulheres chefes de famílias, além daquelas com idosos.
Art. 2º.
A execução desta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, se necessário.
Art. 3º.
Fica incluído na LDO e no PPA o programa social criado pela presente lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 5º.
Esta lei será regulamentada por decreto Executivo, no que couber.
Art. 6º.
Esta lei passa a produzir seus efeitos a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 14 de dezembro de 2017; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ILSON JOSE GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Anexo I
PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E/OU MÃO DE OBRA PARA OS MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA
I – INTRODUÇÃO
1. OBJETIVO:
Proporcionar às famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com rendimento mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, condições de tornarem a sua habitação familiar, um lugar menos precário e mais confortável, melhorando assim, as condições sociais e de saúde da família.
2. MODALIDADE:
2.1-Esta modalidade contempla doação de materiais de construção e/ou mão de obra para as famílias de baixa renda, para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências;
2.2- As famílias de baixa renda enquadradas deverão comprovar a propriedade e/ou a posse do imóvel, por meio de documento hábil; estar em dia com os cofres públicos, apresentando certidão negativa de débitos, bem como ter fixada no imóvel, a moradia há pelo menos 3 (três) anos.
2.3- As condições das residências que justifiquem a doação deverão estar demonstradas por meio de laudo e/ou projeto de engenharia e laudo de assistente social.
2.4- A doação de material de construção e/ou mão de obra não se estende aos imóveis destinados à locação e/ou quaisquer outros fins comerciais.
3. QUEM PODE PLEITEAR OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E/OU MÃO DE OBRA:
3.1- Podem pleitear as famílias de baixa renda conforme consignado no item 1 deste Programa.
3.2- As famílias de baixa renda que por ventura já tenham sido beneficiadas com a doação de materiais de construção e/ou mão de obra, deverão respeitar uma carência de 2 (dois) anos, para exercício do direito à nova doação.
4. PARTICIPANTES DA AÇÃO:
Participarão da ação o Departamento Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, além do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Buritama.
5. ORIGEM DOS RECURSOS
Orçamento Municipal, na unidade orçamentária da Assistência Social.
II- DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:
1- DIRETRIZES GERAIS:
1.1- Para que os materiais de construção e/ou mão de obra possam ser doados, a família deverá enquadrar-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação.
1.2- Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério de renda familiar, doações que atendam:
a)Famílias localizadas em áreas sujeitas a fatores de risco ou insalubridade;
b)Moradias que tenham número de cômodos insuficiente para a demanda familiar;
c)Moradias que estejam representando risco físico para os moradores;
d)Famílias que preferencialmente não estejam participando de outros programas.
1.3- Não serão objeto de enquadramento, sendo vedado o repasse dos materiais de construção e/ou mão de obra para demolição, reforma, construção e/ou ampliação de residências, as famílias que não contemplem os requisitos previstos neste programa.
1.4- Recomendações sobre custos:
a) a família deverá adotar o menor custo para execução das obras, levando-se em conta sempre à avaliação do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município;
b) o demonstrativo de custos, cuja apresentação é compulsória deverá apresentar os componentes, suas unidades e respectivos quantitativos bem especificados;
c) na impossibilidade de apresentar a quantidade dos materiais e seu custo, a família deverá requerer junto ao Município de Buritama para que o mesmo o faça, através do engenheiro Municipal.
2. DIRETRIZES ESPECÍFICAS:
2.1 - A intervenção deve:
a) promover a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias;
b) adotar, quando possível, materiais e métodos construtivos inovadores que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;
2.2 - Este programa deve atender no mínimo 05 (cinco) famílias anualmente.
3. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO A SER FEITO PELO GOVERNO MUNICIPAL:
3.1 - O valor de investimento a ser feito pelo Governo Municipal é representado pelos custos e exclusivamente, por:
a) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
O valor correspondente aos materiais necessários à implementação da obra, conforme relatório técnico, não poderá ultrapassar o limite de até 1.265 UFM – Unidade Fiscal do Município, por família.
b) MÃO DE OBRA
3.1- A mão de obra será disponibilizada pelo período de 40 (quarenta) dias, considerado de efetivo trabalho.
3.2 na hipótese de eventual indisponibilidade de mão de obra própria, o Município poderá terceirizar, respeitando os procedimentos licitatórios.
3.3 -Limita-se à quantidade de mão de obra a ser fornecido, no valor de até 1.265 UFM – Unidade Fiscal do Município por família.
III - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DOS BENEFICIÁRIOS:
1.1- Apresentação de requerimento solicitando os materiais de construção e, se for o caso, a mão de obra.
1.2- As famílias interessadas deverão apresentar no Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, o requerimento dos materiais de construção e, eventualmente, também da mão de obra de que necessitem, devendo tais pedidos ser avaliados, primeiro do ponto de vista social, após visita da Assistente Social, depois tecnicamente, pelo Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Tais visitas, sejam a social ou a técnica, deverão estar respaldadas em relatórios devidamente assinados pelo profissional do serviço social e pelo engenheiro do município.
1.3- Depois dos relatórios aprovados, os materiais poderão ser liberados na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
2. COMO E QUANDO OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA DEVEM SER UTILIZADOS:
2.1- No caso da família beneficiária realizar por sua conta e risco a obra, recebendo em doação apenas os materiais de construção, após a entrega do material, as famílias serão acompanhadas até a execução final da obra, tendo um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início da mesma.
2.2- Se não iniciadas no prazo acima, poderá o Poder Público Municipal requisitar de volta os materiais doados.
2.3- Para a hipótese da situação descrita no item 2.1 acima, as famílias terão o prazo máximo de 06 (seis) meses para conclusão da obra, sob pena de não fazê-lo e não apresentar justificativa aceitável, ter que reembolsar o Poder Executivo Municipal do valor dos materiais doados.
2.4- Quando necessária também a mão de obra, esta será disponibilizada, levando-se em conta, disponibilidade da mesma pelo Município e cronograma elaborado pelo Diretor de Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.
3. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará parte deste Programa, devendo ser disponibilizado para compra dos materiais, o valor máximo de acordo com a capacidade financeira do Município.
IV. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:
A avaliação do Programa se dará através de visitas sociais e técnicas durante a demolição, reforma, construção e/ou ampliação até o seu término, devendo no final ser apresentado relatório final com parecer conclusivo a respeito da utilização dos materiais doados.
V. DO CUSTO DO PROGRAMA:
O custo do programa será de até 2.530 UFM – Unidade Fiscal do Município por famílias, distribuídos de acordo com as receitas, dotações e critérios do Município de Buritama.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal