Lei Ordinária nº 4.415, de 06 de dezembro de 2017
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo:
Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, autarquias.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
Texto da lei;
Quadros orçamentários consolidados;
Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar a avaliação dos resultados dos programas de governo, como também o atendimento da Lei 13.019 e suas respectivas alterações, de que trata dos repasses públicos ao terceiro setor.
A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam de natureza complementar e destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverão estar habilitadas junto ao respectivo setor, do qual está inserido o seu projeto, para que esta tenha autorização para prosseguimento a participação na obtenção de recursos, na forma cadastral de cada setor, o qual contempla as solicitações constantes na lei 13.019 e respectivas alterações.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esportes, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e das instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também a Lei 13.019 e respectivas alterações, de que trata especificamente do repasse ao terceiro setor.
Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
É vedado o repasse de recurso público com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 28 a 30 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social.
A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em caráter suplementar.
Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei;
Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
Elaboração da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta;
Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
As audiências públicas que trato o inciso II deste artigo, será realizada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF.
A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares por Decreto.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Buritama, 06 de dezembro de 2017; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ILSON JOSE GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
EMENDA Nº 01/2017
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 61 DE 31 DE AGOSTO DE 2017 - QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DA EMENDA
Vereador Ronaldo Ramos Fernandes
Emenda nº 01 - Aditiva - Anexo V
Código do Programa - 0039
Unidade responsável pelo programa - 02.11
Divisão Municipal de Esportes e Lazer
Instalação de duas Academias ao Ar Livre no Conjunto Habitacional Horácio Rodrigues Goulart e Bairro Alvorada.