Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de maio de 2017
Art. 1º.
Os Parágrafos 3º e 4º do Artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Buritama passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita à título precário, por decreto
§ 4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “José Otávio de Freitas”, aos DOZE dias do mês de MAIO de dois mil e dezessete (2017), 99 anos da Fundação de Buritama e 68 anos de Sua Emancipação Política.
DOUGLAS DE FARIAS FREITAS FERNANDO CRISTIANO LAVECCHIA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
JÉLVIS AILTON DE SOUZA SCACALOSSI
PRESIDENTE
Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
OFICIAL ADMINISTRATIVO