Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2015

18 de Agosto de 2015

ALTERA O PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 69 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Dispõe sobre emenda à Lei Orgânica do Município, e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA DECRETA:
      Art. 1º. 
      O § 5º do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   A identificação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, bem como placas indicativas de obras e realizações da Administração Municipal, timbre e chancela de quisquer documentos, circulares e publicações relativas às coisas públicas, não serão feitas com a utilização de nenhuma expressão senão a de “GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA” ou de “CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA”, e de nenhum outro símbolo que não seja o brasão oficial do Município, para veículos, na proporção de 30 centímetros de altura por 30 centímetros de largura, e para obras, proporcionalmente ao tamanho da placa de denominação da obra a ser assentada no local, exceto quando se tratar da inserção do Logo Turístico que fica fazendo parte integrante desta lei.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “José Otávio de Freitas”, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e quinze (2015), 97 anos da Fundação de Buritama e 66 anos de Sua Emancipação Política. ANTONIO ROMILDO DOS SANTOS PRESIDENTE CARLOS ROBERTO TEIXEIRA ANTONIO CARLOS DE FREITAS 1º Secretário 2º Secretário Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume. JOSÉ ANTONIO BEZERRA Oficial Administrativo