Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de agosto de 2015
Art. 1º.
O § 5º do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A identificação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, bem como placas indicativas de obras e realizações da Administração Municipal, timbre e chancela de quisquer documentos, circulares e publicações relativas às coisas públicas, não serão feitas com a utilização de nenhuma expressão senão a de “GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA” ou de “CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA”, e de nenhum outro símbolo que não seja o brasão oficial do Município, para veículos, na proporção de 30 centímetros de altura por 30 centímetros de largura, e para obras, proporcionalmente ao tamanho da placa de denominação da obra a ser assentada no local, exceto quando se tratar da inserção do Logo Turístico que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “José Otávio de Freitas”, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e quinze (2015), 97 anos da Fundação de Buritama e 66 anos de Sua Emancipação Política.
ANTONIO ROMILDO DOS SANTOS
PRESIDENTE
CARLOS ROBERTO TEIXEIRA ANTONIO CARLOS DE FREITAS
1º Secretário 2º Secretário
Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
Oficial Administrativo