Lei Ordinária nº 4.400, de 18 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Buritama com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Art. 2º.
Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I –
Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II –
Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III –
Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV –
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI –
Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII –
Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII –
Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX –
Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X –
Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI –
Elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 05 membros representantes do Poder Público, e 05 membros da sociedade civil, com os respectivos suplentes.
I –
Representantes de Entidades ou Instituições, cuja atuação seja voltada à defesa dos interesses das pessoas com deficiência e/ou pessoas com deficiência, atendendo a Globalidade das Deficiências.
§ 1º
Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2º
Os representantes do Poder Público, serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso I do presente artigo serão indicados pelas Instituições ou Entidades legais, desde que comprovem atuação no âmbito da organização a que pertencem e os conselheiros com deficiência e seus respectivos suplentes serão escolhidos por eleição aberta em reunião ampla convocada especialmente para este fim, garantindo a ampla participação da sociedade e nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um igual período.
Art. 7º.
O Governo do Município de Buritama fica responsável pela promoção da primeira eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência através da Secretaria de Ação Social, sendo os subsequentes de alçada do próprio Conselho.
Art. 8º.
As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente, em datas previamente estabelecidas e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de 1/5 (um quinto) de seus membros.
Art. 10.
As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, com direito a voz, mas tendo direito a voto somente os membros titulares do Conselho e os que estiverem no exercício da titularidade.
Art. 11.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante iniciativa pessoal, solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 12.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II –
Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III –
Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV –
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 13.
Perderá o mandato a instituição que:
I –
Extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
II –
Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III –
Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 14.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º
A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5°.
§ 2º
A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para a nova eleição do Conselho.
§ 3º
Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 15.
Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II –
Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III –
avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV –
Aprovar seu regimento interno;
V –
Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 16.
O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 17.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 18.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritama, 10 de novembro de 2017; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria