Lei Ordinária nº 4.342, de 10 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4342

2017

10 de Fevereiro de 2017

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BURITAMA, A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, E A RATIFICAR SEU ESTATUTO SOCIAL ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
"Autoriza o Município de Buritama, a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIMSA, e a ratificar seu Estatuto Social entre os Municípios que o compõem e dá outras providencias".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Buritama no Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIMSA, inscrito no CNPJ nº 03.714.880/0001-56, constituído sob a forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, bem como a re-ratificar o seu Estatuto Social em vigor, se necessário.
        Parágrafo único  
        As finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIMSA, são as descritas em seu Estatuto Social e posteriores alterações, se e quando houver.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado também o Município, com o ingresso no CIMSA mediante a autorização do Conselho de Prefeitos, a pagar uma cota de ingresso proporcional aos investimentos realizados pelos Municípios fundadores até a data de adesão.
            Art. 3º. 

            O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, destinando recursos financeiros necessários para o seu cumprimento do contrato a ser firmado com o Consorcio Intermunicipal de Saúde - CIMSA, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentaria Anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.

              Art. 4º. 

              Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente.

                Art. 5º. 

                A retirada do ente Consorciado do Consorcio Público será feita na forma disciplinada no Estatuto Social.

                  Art. 6º. 

                  A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificando mediante lei por todos os entes consorciados.

                    Art. 7º. 

                    Aplica-se ao Consorcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017/2017 de 17 de janeiro de 2007.

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 9º. 

                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Buritama, 17 de fevereiro de 2017; 99 anos de Fundação e 68 anos de Emancipação Política.

                          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                          Prefeito Municipal

                                                                         ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                     EDILSON CARLOS DE PAIVA
                                                                      Procurador Geral do Município                        Diretor do Departamento Municipal de Saúde

                          Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                          Encarregada de Secretaria

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.