Lei Ordinária nº 46, de 26 de dezembro de 1957
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimo, em juros não maior que 12% (doze por cento) ao ano, com qualquer agência bancária do Estado de São Paulo, até o montante de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), para construção de linha telefônica Buritama-Birigui.
Art. 2º.
Uma vez contraído o empréstimo, mesmo parceladamente, será ele lançado em conta especial na contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Todo pagamento que for feito pelo Governo do Estado, para ocorrer as despesas com as obras referidas no artigo 1º, será lançado em conta comum, firmada entre a Prefeitura Municipal e a Diretoria de Energia Elétrica, e destinado para amortização do empréstimo a ser efetuado, podendo, para isso, desde que acordado, entregar a competente procuradoria ao Banco credor, de quem este depósito.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.