Lei Complementar nº 92, de 09 de agosto de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.164, de 16 de março de 1993
Art. 1º.
O Departamento Municipal de Habitação e Urbanismo, criado pela Lei Municipal nº 2.164 de 16.03.1993, tem o objetivo de incrementar a demanda populacional, atendimento aos carentes na área habitacional, cadastramento da população para projetos habitacionais nas esferas governamentais
Parágrafo único
O Departamento tratado no "caput" deste artigo, terá em sua estrutura:
I –
CMHIS - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
II –
FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
III –
Plano Habitacional de Interesse Social
IV –
Programa Minha Casa Minha Vida
V –
Programa Buritama Mais Verde
VI –
Programa Estadual de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal
Art. 2º.
Compete ao Departamento de Habitação e Urbanismo:
I –
Planejar e coordenar a execução das atividades, prestando aos subordinados informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e a situação funcional de cada um;
II –
Organizar, coordenar e controlar processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações;
III –
Implementar a politica municipal de habitação de interesse social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população;
IV –
Realizar ações de acompanhamento social, visando identificar e atender as necessidades das comunidades por habitação;
V –
Elaborar o plano municipal de habitação e/ou mantê-lo atualizados com as legislações vigentes, para ordenamento da política habitacional do município;
VI –
Promover programas de habitação popular em articulação com os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do município;
VII –
Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos;
VIII –
Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda passiveis de implantação de programas habitacionais;
IX –
Fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, integrando a ação das entidades empresariais e sociais;
X –
Elaborar em conjunto com o Departamento de Engenharia, projetos e programas e a fiscalização permanente das obras de execução direta ou contratada com terceiros;
XI –
Organizar em conjunto com o Departamento de Engenharia, equipes para a construção e a conservação de parques e jardins, de áreas verdes e de recreação;
XII –
Realizar a fiscalização e a aplicação das normas administrativas incidentes sobre construções, loteamentos, e com poderes de atuação e de interdição quando necessários, a construção e conservação de edifícios e prédios de propriedade do Município ou do Estado, em regime de convênios, em parceria com o Departamento de Engenharia;
Art. 3º.
O Departamento de Habitação e Urbanismo manterá entendimento com órgãos federais, estaduais das respectivas pastas, visando à celebração de convênios ou quaisquer outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento turístico e esportivo do Município.
Art. 4º.
O departamento reorganizado por esta lei terá em sua estrutura administrativa 01 Encarregado do Setor de Habitação e Urbanismo, que deverá ter formação universitária.
Art. 5º.
Fica criado cargo de provimento efetivo, a ser provido através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, que serão acrescidos aos Anexos da Lei Complementar Municipal nº 66 de 19 de maio de 2011, a saber:
Parágrafo único
A carga horária do cargo criados no caput deste artigo, será de 40horas/semanal, e suas atribuições, requisitos básicos e atribuições, constarão do anexo que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 6º.
O cargo abaixo descrito, criado pela Lei Complementar 45 de 27 de julho de 2009, ficará automaticamente extintos quando de sua vacância.
Art. 7º.
Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei Municipal nº 3.808 de 29.06.2012 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).
Parágrafo único
Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei Municipal 3.808 de 29.06.2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 8º.
As dotações necessárias à reorganização do Departamento de Habitação e Urbanismo deste Município são as já constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 09 de agosto de 2013; 95 anos de Fundação e 64 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria
| CARGO: Encarregado do Setor de Habitação e Urbanismo | Código: |
| Descrição Detalhada | |
| Planejar e coordenar a execução das atividades, prestando aos subordinados informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e a situação funcional de cada um; Organizar, coordenar e controlar processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações; Implementar a politica municipal de habitação de interesse social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população; Realizar ações de acompanhamento social, visando identificar e atender as necessidades das comunidades por habitação; Elaborar o plano municipal de habitação e/ou mantê-lo atualizados com as legislações vigentes, para ordenamento da política habitacional do município; Promover programas de habitação popular em articulação com os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do município; Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos; Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda passiveis de implantação de programas habitacionais; Fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, integrando a ação das entidades empresariais e sociais; Elaborar em conjunto com o Departamento de Engenharia, projetos e programas e a fiscalização permanente das obras de execução direta ou contratada com terceiros; Organizar em conjunto com o Departamento de Engenharia, equipes para a construção e a conservação de parques e jardins, de áreas verdes e de recreação; Realizar a fiscalização e a aplicação das normas administrativas incidentes sobre construções, loteamentos, e com poderes de atuação e de interdição quando necessários, a construção e conservação de edifícios e prédios de propriedade do Município ou do Estado, em regime de convênios, em parceria com o Departamento de Engenharia; Executar outras atividades correlatas ao respectivo departamento; Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos que estiverem patrimoniados ao departamento de habitação e urbanismo. | |
| Especificações | |
| Escolaridade: Ensino Superior | |
| Experiência: Nenhuma | |