Lei Complementar nº 81, de 14 de dezembro de 2012
O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do município no qual o infrator esteja sujeito.
O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
Dispositivo legal ou regulamento infringido;
Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
O órgão emissor e endereço;
Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.
Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.
O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
Dispositivo legal ou regulamento infringido;
Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido;
O órgão emissor e endereço;
Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.
A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de edital.
As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
Multa pecuniária;
Suspensão da licença;
Cassação da licença;
Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
Apreensão de bens.
São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização.
A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.
A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade administrativa por ele designada, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.
Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir da data da ciência.
Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.
As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) mês.
A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela administração.
A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação.
Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
Exercer atividade diferente da licenciada;
Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
Comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos diferentes das armas verdadeiras;
Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;
Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o código de edificações ou o plano diretor urbano do Município;
Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os usuários da edificação;
Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;
Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará;
Por decisão judicial.
A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos:
Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou da obra, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou certificado de funcionamento e de garantia;
Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;
Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
Por determinação judicial.
A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente de vistorias prevista no código de edificações.
A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.
Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.
Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o Diretor do Departamento responsável determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas seguintes condições:
Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;
A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento);
Os bens perecíveis e que se decompõe deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, mediante recibo.
Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos do governo do município que não forem reclamados pelo interessado no prazo de um (01) ano, contado da data da venda em leilão serão doados a instituições assistenciais.
A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
O julgamento do recurso administrativo com relação ao auto de infração em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal competente.
O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.
Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
Os membros da Junta farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.
Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.
Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo dos demais autos nas seguintes condições:
O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na forma do caput deste artigo não possui efeito suspensivo.
Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração e 1(um) pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.
A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos.
É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.
Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitando as determinações que conste nesta Lei ou sua regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa
Os valores das multas pecuniárias variarão de 20 UFMs a 20.000 UFMs ou se na falta desta; as UFESPs a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação.
Dependem para seu funcionamento de alvará licença ou concessão:
A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral.
A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em vias e logradouros públicos
A execução de obras e urbanização de áreas particulares.
O exercício de atividades especiais.
Para a concessão do alvará de licença o Governo do Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele atinentes.
A administração estabelecerá horários restritivos de funcionamento e o Alvará de Licença será a titulo precário quando a função do estabelecimento estiver caracterizada como bar.
Acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e ser educado para com o público;
Manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;
Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento;
Não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais;
Não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes dos que lhes forem determinados;
Colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado respeitado os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
As feiras comunitárias serão geridas pelos Conselhos Locais, sob coordenação da Administração Regional competente, seguindo critérios específicos, na forma que dispuser a regulamentação.
A administração definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene.
A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.
O Mercado Municipal, a Feira do Produtor e as Feiras-Livres, destinam-se ao comercio, a varejo, de gêneros de qualquer natureza, para o abastecimento da população e terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentadas pela administração.
Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o interessado depende de licença, e esta será concedida a titulo precário pela administração municipal desde que o interessado faça sua matricula no órgão responsável e cumpra todas as obrigações.
Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Para se obter a licença é necessário um requerimento de licença que deverá ser instruído com os seguintes elementos:
Carteira de identidade;
Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;
Atestado de antecedentes;
Declaração especificando os meios que serão utilizados para o exercício da atividade.
A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da administração.
Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:
A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
Não situar-se em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
Atender às normas urbanísticas da cidade;
Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;
Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.
Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:
Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;
Adulterar ou rasurar documentação oficial;
Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;
Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;
Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;
Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão ser licenciados pelo Município através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município;
Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;
Distarem no mínimo 100m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;
Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;
Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme ou guarda-pó.
Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade.
O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.
As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator.
A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.
O Governo do Município poderá conceder permissão de uso de logradouro público para o comércio de comidas típicas, flores e frutas, desde que atendidas às exigências deste Código.
Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvará de licença, o Governo do Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
Para o exercício das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá observar, além de outras, as seguintes condições:
Apresentar-se asseado e convenientemente trajado;
Manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo ou resíduos;
Utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.
A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
O Governo do Município permitirá o uso de logradouro público para instalação de bancas de jornal, revistas e livros, e para engraxates sempre em caráter precário, desde que os interessados atendam as disposições e exigências deste Código.
Para o alvará de licença, o Governo do Município verificará, a oportunidade e conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao interesse público. Não será permitido a exposição externa de revistas pornográficas e com imagens de nus.
Quando as condições previstas neste artigo, para concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, o Governo do Município, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local.
As bancas de jornal, revistas e livros não pode Localizar-se:
A menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos;
A menos de 50,00m (cinqüenta metros) de outra já licenciada;
Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.
As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidas em ato administrativo.
A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
O Governo do Município poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.
A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
A exploração dos meios de publicidade e propagandas de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Governo do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que. Embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa correspondente para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos de que trata este artigo, quando se tratar:
de casos especiais de cunho beneficente;
de responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;
de responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
de responsabilidade do Poder Público;
de propaganda política;
Não será permitida a colocação de equipamentos mencionados neste capítulo, quando;
pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas de qualquer espécie em praças e em prédios públicos municipais, exceto quando se tratar de publicidade de empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos pelo Poder Público Municipal.
O Governo do Município não dará licença para locação de anúncios ou cartazes quando:
Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
Pelo seu número e má distribuição se apresentem antiestética;
Sejam ofensivos à moral ou dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou instituições.
Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.
A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença do Governo do Município.
O Governo do Município só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular e desde que:
Não prejudiquem o trânsito público;
Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;
Sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.
A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes disposições: somente será permitido se não houver proibição no plano diretor do Município;
Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de construção, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres e veículos;
Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;
Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;
A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma analise e de uma verificação de sua oportunidade e conveniência.
Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.
O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica, colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc, nas vias públicas, dependem de autorização do Governo do Município.
Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do município e de acordo com a legislação vigente.
Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua convenção.
Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Governo do Município efetuar a sua venda em hasta púbica, precedida da necessária publicação.
É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação, efetue passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando que é de sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Governo do Município.
O cão apreendido e não reclamado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis e retirado mediante o pagamento da multa e taxas respectivas, será encaminhado para adoção ou sacrificado se assim a vigilância sanitária decidir.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
É expressamente proibido:
Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
Criar galinhas nos porões, quintais e no interior das habitações;
Criar pombos em viveiros e nos forros das casas de residência;
Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.
Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e pombais atualmente existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos criadouros.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior a 150 quilos;
Montar ou carregar animais com peso superior a 150 quilos;
Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;
Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
Castigar com rancor e excesso qualquer animal.
Qualquer munícipe desta cidade poderá autuar os infratores, devendo o respectivo auto, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Governo do Município, para fins de direito.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa mínima de 50 (cinquenta) UFM.
Compete ao Governo do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, a proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse á saúde meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e têm os seguintes objetivos.
assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo odo trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem estar público;
assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde; e
assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
O executivo municipal, para atendimento ao disposto no artigo anterior, deverá editar Lei instituindo o Código Sanitário do Município de Buritama-SP.
Enquanto não for editado o código citado no artigo anterior para o atendimento ao disposto no artigo 155, deverá ser aplicado o Código Sanitário do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei Estadual Nº 10.083, de 23 de setembro de 1.998, suas alterações e a Legislação Complementar.
Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis pela limpeza dos passeios frontais as suas residências e seus comércios até as sarjetas.
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, para os ralos ou para as vias e logradouros públicos.
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e logradouros públicos.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
lavar veículos nas vias públicas, inclusive passeios;
consentir no escoamento de águas servidas das residências para a rua, exceto aguas pluviais;
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
toda prática de limpeza de terreno ou quintais com o emprego de fogo.
aterrar vias ou logradouros com lixo ou quaisquer detritos;
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
As atividades industriais e ou de beneficiamento de toda e qualquer matéria-prima a ser transformada, dentro do território do município, deverá ter a autorização da CETESB e do órgão ambiental do município para início de suas atividades.
O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou por concessão pelo Governo do Município.
O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.
O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo oito.
O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
A exigência prevista no "caput" deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo.
materiais provenientes de unidades médico-hospitalares e de farmácias, inclusive restos de alimentos e varreduras:
Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;
Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativas e compressas;
Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária Municipal, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para a coleta e o transporte.
Uma vez acondicionados e armazenados em sacos abaixo especificados, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta:
Sacos plásticos brancos leitosos de espessura inferior de acordo com normas da ABNT contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos;
Saco plástico branco leitoso de espessura superior de acordo com normas da ABNT contendo resíduo cortante ou perfurante.
A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário ou de preferência será feita a incineração do mesmo.
Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.
As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município, observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis cadastrar-se no Departamento de Limpeza Pública.
Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
Alvará de localização e funcionamento;
Relação do número de caixas estacionárias;
Relação de placas de carros poliguinchos;
Indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste Município.
Para preservar, de maneira geral, a limpeza e a higiene pública, fica terminantemente proibido:
Permitir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e terrenos particulares para as vias públicas;
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públicos;
Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
Depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela administração municipal;
Derrubar, podar remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos;
Não é permitido, na área urbana ou nas ruas e logradouros públicos, a instalação de cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado ou não.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
Os proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos, prédios, pátios, quintais e terrenos.
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.
O Governo do Município, mediante aviso, solicitará aos responsáveis, proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo anterior, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual fará diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
As providencias para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos;
A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente, às suas características;
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, não o fazendo ao ser notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação para fazê-lo.
Se, no prazo fixado, não for feito o muro, o Governo do Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% pelo trabalho de administração.
O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em toda zona urbana de Buritama. No caso da zona rural, os procedimentos serão os mesmos e os locais de coleta serão determinados pela Vigilância Sanitária.
Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos.
O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pelo Governo do Município, ou por contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e horas, para cada via pública;
Os recipientes do lixo residencial serão colocados nas vias públicas com antecedência máxima de 1 (um) hora da programação estabelecida;
O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população.
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Verificada, pelos fiscais do Governo do Município, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, o Governo do Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% pelo trabalho de administração.
O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem estar dos seus respectivos usuários.
Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata
A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou recipientes fechados;
A esterilização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente ou a seco em estufa própria para tal fim;
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
A louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
Cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.
Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.
Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalha e golas individuais e a cumprir todas as exigências da vigilância sanitária.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das obrigações gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, eles deverão cumprir todas as exigências da vigilância sanitária.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
O Governo do Município exercerá pela Vigilância Sanitária, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar, solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado.
Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer forma adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a fornecer ao organismo do homem os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
Na reincidência da prática das infrações previstas neste artigo, poderá alternativa ou cumulativamente o infrator receber penalidades, desde multas, interdição do estabelecimento, suspensão de fabricação até determinação da cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Nas quitandas, mercearias e casa congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas.
É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
aves doentes;
frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apropriadas ao consumo, ou que não apresentem o grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas.
legumes, hortaliças ou frutas deterioradas.
ovos quebrados ou trincados.
Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente potável.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material resistente, impermeável e não absorvente até a altura de dois metros, no mínimo;
as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
é vedado o uso de madeira como revestimento para forro das instalações de que se trata este artigo.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
terem os veículos aprovados e vistoriados pela Vigilância Sanitária;
velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
usarem vestuários adequados e limpos;
Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem as devidas precauções de higiene, sob pena de multa.
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais nos quais sejam fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão ter nas proximidades um cesto de lixo para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área com capacidade mínima de 10 (dez) litros, disponível à freguesia.
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
os guardanapos e toalhas serão de uso individual e descartável.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados.
Os empregadores e empregados dos referidos estabelecimentos deverão realizar exames médicos periodicamente, de conformidade com a legislação vigente.
Nos salões de manicure e pedicure, de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, preferencialmente com uso de materiais descartáveis.
Nos hospitais, casa de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;
a existência de depósito apropriado para roupa servida;
a instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
a instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o preparo e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e resistente à frequentes lavagens.
Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.
As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos. O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas especiais. O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja sendo transportado no veículo. Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima. Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de até 50 (cinqüenta) UFMs.
Fica proibido à venda de produtos derivados do tabaco e produtos solventes tipo "cola de sapateiro" e similares a menor de 18 (dezoito) anos.
Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar da idade do comprador, mediante documentação oficial.
O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado.
Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.
O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado.
Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de estabelecimentos comerciais públicos fechados ou abertos e em veículos de transporte coletivo do Município.
O concessionário de estabelecimento comercial público fechado ou aberto e de transporte coletivo deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo com os dizeres "proibido fumar" e a transcrição do número desta Lei.
O estabelecimento que atenda a no mínimo 50 (cinquenta) pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento, bem como instalações sanitárias para ambos os sexos, com adaptações para idosos e deficientes.
Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, e com adaptações para idosos e deficientes nas condições previstas no código de edificações.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.
O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.
A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pelas próprias escolas, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas através da União Brasileira de Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas faculdades ou universidades ou através da União Nacional dos Estudantes.
A apresentação do comprovante estudantil somente deverá ser exigida no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou a presença do estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.
As casas de comercio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo, revistas e ou jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.
O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente, podendo ter sua licença de funcionamento cassada.
Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade autuante, a multa será agravada e duplicada.
Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal:
Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;
Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silêncio.
Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, carros de som, etc, sem prévia autorização do Governo do Município, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada antes das 09:00 (nove) e depois das 18:00 (dezoito) horas, ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.
Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido entre 22h00min e 06h00min, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Fica proibido:
Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;
A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;
A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
A autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes.
Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com volume superior ao permitido por lei.
Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:
Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos;
Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;
Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município;
Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados.
Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.
As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado nos referidos estabelecimentos ou em suas proximidades, sujeitarão os proprietários à multa, podendo, nas reincidências, ser cassada a licença para seu funcionamento.
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este em mau estado de funcionamento;
Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de qualquer espécie
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de até 50 (cinqüenta) UFMs.
Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
nenhum divertimento público poderá ser realizado sem alvarás.
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, procedida à competente vistoria.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando apagadas as luzes na sala;
Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; e aparelhadas para o uso de deficientes e idosos;
Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas, vedadas apenas com reposteiro ou cortinas;
O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
As condições deste artigo e de seu parágrafo primeiro aplicam-se inclusive às competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.
A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais certos, a critério do órgão competente da administração municipal.
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais competentes.
Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a administração municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até 1000 UFMs, como garantia de despesas eventuais com limpeza e recomposição do logradouro ocupado.
A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente.
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Governo do Município.
Executam-se, das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências particulares desde que cumpra as exigências da lei do silencio.
A administração definirá os critérios específicos para concessão de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas, devendo ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras autoridades competentes.
Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc..
Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.
É obrigatória, porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, principalmente em se tratando de estabelecimento bancário, observando as seguintes características técnicas:
Deverá dispor de detector de metais;
Deverá dispor de travamento e retorno automático;
Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
Deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
A administração poderá regulamentar as condições mínimas para a instalação destes detectores.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
É proibido embaraçar, ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite.
É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados do município:
Conduzir animais ou veículos em disparada;
Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;
Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
No caso do item IV quando houver necessidade imperiosa de colocar em vias e logradouros públicos materiais de construção, o responsável pela obra deverá solicitar junto ao governo municipal ou a terceiros uma caçamba para o depósito dos entulhos, que será recolhido periodicamente, conforme regulamento administrativo para desempachar a via pública, não o fazendo estará sujeito à multa.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais com a advertência de perigo ou controle do trânsito, colocados nas vias, estradas municipais ou caminhos públicos,
Assiste o Governo do Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins.
Excetuam-se ao item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Dispensa-se o tapume quando se trata de:
Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
Pinturas ou pequenos reparos.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do órgão competente.
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Governo do Município.
As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis usados, as lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante prévia licença do Governo do Município.
Na infração de qualquer artigo dos capítulos I e II deste Título, bem como de dispositivos deste capítulo, salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.
Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.
Para impedir a poluição das águas é proibido:
Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais;
Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Na infração de qualquer artigo deste título será imposta a multa de no mínimo 80 (oitenta) UFM´s.
Cabe a administração municipal legislar sobre a política mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação.
O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido às condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias mínimas para seu funcionamento.
Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
É proibida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.
A empresa prestadora de serviços funerários tem que estar devidamente licenciadas perante a administração municipal.
É terminantemente proibida a empresa funerária de fora do município sem a devida licença de funcionamento atuar nos cemitérios do município não importando de que cunho, seja público, privado ou religioso.
Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a conseqüente suspensão imediata das atividades da empresa observada o devido processo legal.
Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à política mortuária da administração municipal no que se referirem as questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a política mortuária.
O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
Domínio ou posse definitiva da área;
Título de aforamento;
Organização legal da sociedade;
Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:
Autorizar a venda de carneiras ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);
Autorizar a venda definitiva de carneiras ou jazigos;
Permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
Criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos;
Determinar que a compra e venda de carneiras e jazigos serão por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
Determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município de Buritama, sem ônus.
Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança interna determinados pela administração.
Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
Livro geral para registro de sepultamento, contendo:
Número de ordem;
Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
Data e lugar do óbito;
Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas (para o caso do falecido ter sido cremado);
Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
Sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneira ou jazigo;
Em caso de exumação, a data e o motivo;
O pagamento de taxas e emolumentos;
Outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
Livro para registro de carneiras ou jazigos perpétuos;
Livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;
Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
Livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.
As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.
Os critérios e condições para as sepulturas, carneiras, jazigos, mausoléus, inumações, exumações serão estabelecidos pela regulamentação a ser feita pela administração.
O Governo do Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos d`água e nascentes.
A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para limpeza, em campos, pastagens, roçadas, palhadas, lavouras, capoeiras e mata natural.
É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer tipo de vegetação, arbustiva ou rasteira, sem autorização de órgão competente, pelo fato de nosso município ser uma APA (Área de Proteção Ambiental).
É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Somente com autorização dos órgãos competentes poderão ser efetuados os cortes previstos.
A exploração das pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença do Governo do Município, que a concederá, observados os preceitos deste Código e das leis estaduais e federais que regem a extração mineral.
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
nome e residência do proprietário do terreno;
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
localização precisa da entrada do terreno;
declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
prova de propriedade do terreno;
autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d`água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
perfil do terreno em três vias.
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do Governo do Município, os documentos indicados nos números 3 e 4 do parágrafo anterior.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo à vida ou à propriedade.
Ao conceder as licenças, o Governo do Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento da licença anteriormente concedida.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
içamento, antes da explosão de uma bandeira, à altura conveniente para ser vista à distância;
toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deverá obedecer às seguintes prescrições:
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas, podendo o Governo do Município exigir filtros;
quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
O Governo do Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
É proibida a extração de areia em quaisquer cursos de água do Município, sem autorização dos órgãos Estadual e Municipal:
a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
quando modifiquem seu leito ou margens;
quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.
Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
Os alvarás emitidos até a data da publicação desta Lei perderão a sua validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da intimação feita pela fiscalização municipal
Os alvarás somente serão revalidados depois de cumpridas as exigências contidas no auto de intimação, e as demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.
A não observância do disposto neste artigo, implicará na impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
A administração municipal poderá emitir alvará provisório, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.
A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará provisório.
No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei a administração deverá prioritariamente:
Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
Providenciar a regulamentação desta Lei;
Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao público para aplicação do novo código;
Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre as disposições do novo código.
O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Buritama, 14 de dezembro de 2012; 95 anos de Fundação e 64 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria