Lei Complementar nº 57, de 06 de maio de 2010
Art. 1º.
Ficam remanejados e transformados os cargos de provimento efetivo, a ser provido através de concurso público de provas, que será acrescido ao Anexo II, da Lei Municipal nº 2.797 de 24 de abril de 2001, a saber:
| Quantidade | Denominação | Referência | |
| 57 | Serviços Gerais Masculino - Classe I | 04 | |
| 18 | Serviços Gerais Feminino - Classe I | 04 | |
| 52 | Serviços Gerais Masculino - Classe II | 06 | |
| 23 | Serviços Gerais Feminino - Classe II | 06 | |
| 19 | Serviços Gerais Masculino - Classe III | 07 | |
| 09 | Serviços Gerais Feminino - Classe III | 07 | |
| 24 | Agente Administrativo Masculino - Classe I | 07 | |
| 50 | Agente Administrativo Feminino - Classe I | 07 | |
| 18 | Agente Administrativo Masculino - Classe II | 08 | |
| 07 | Agente Administrativo Feminino - Classe II | 08 | |
| 07 | Agente Administrativo Masculino - Classe III | 10 | |
| 02 | Agente Administrativo Feminino - Classe III | 10 | |
| 09 | Monitor - Classe I | 10 | |
| 06 | Monitor - Classe II | 11 | |
| 05 | Monitor - Classe III | 12 | |
| 24 | Escriturário - Classe I | 10 | |
| 18 | Escriturário - Classe II | 12 | |
| 08 | Escriturário - Classe III | 14 | |
| 30 | Motorista - Classe I | 12 | (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57-2010) |
| 10 | Motorista - Classe II | 14 | (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57-2010) |
| 05 | Motorista - Classe III | 16 | (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57-2010) |
Art. 2º.
Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com o Artigo 12, da Lei Municipal nº 3.400, de 19.11.09 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).
Parágrafo único
Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pelo Artigo 12, da Lei Municipal 3.400 de 19.11.09 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 3º.
Esta lei será regulamentada por decreto, principalmente no tocante as atribuições do cargo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 06 de maio de 2010; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria