Lei Ordinária nº 42, de 23 de outubro de 1957
Art. 1º.
O quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Buritama passa a ser assim classificado, para efeito de percepção de seus vencimentos anuais:
Art. 2º.
Os orçamentos municipais a partir de 1958, consignarão verbas próprias para atender aos respectivos pagamentos.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1958.