Lei Ordinária nº 4.153, de 21 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4153

2015

21 de Maio de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITAMA, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
“Aprova o Plano Municipal de Educação de Buritama, para o decênio 2015-2025 e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Buritama para o decênio 2015-2025 (PME - 2015/2025) na forma estabelecida no Anexo único desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        São diretrizes do PME – 2015-2025 do Governo do Município de Buritama:
          I – 
          Universalização do atendimento escolar;
            II – 
            Erradicação do analfabetismo;
              III – 
              Superação das desigualdades educacionais;
                IV – 
                Melhoria da qualidade do ensino;
                  V – 
                  Formação para o trabalho;
                    VI – 
                    Promoção da sustentabilidade socioambiental;
                      VII – 
                      Promoção humanística, científica e tecnológica do município;
                        VIII – 
                        Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
                          IX – 
                          Valorização dos profissionais da educação;
                            X – 
                            Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.
                              Art. 3º. 
                              As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015-2025, com exceção daquelas com prazo inferior definido para metas específicas.
                                Art. 4º. 
                                As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico, os sensos da educação básica e superior, sendo os mais atualizados e disponíveis.
                                  Art. 5º. 
                                  A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de acompanhamento contínuo e avaliações periódicas a cada dois anos, a contar da sua vigência, por meio de comissão específica constituída para tal fim.
                                    Art. 6º. 
                                    A consecução das metas do PME - 2015/2025 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre o Governo do Município de Buritama, o Departamento Municipal de Educação, as Unidades escolares, a Secretaria de Estado da Educação, o Ministério da Educação e o Conselho Municipal de Educação.
                                      § 1º 
                                      As estratégias definidas no Anexo desta Lei não excluem a possibilidade de adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
                                        § 2º 
                                        O Departamento Municipal de Educação, deverá prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas do PME - 2015/2025.
                                          Art. 7º. 
                                          O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                            Art. 8º. 
                                            O Departamento Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação empreenderão estudos e esforços para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infraestrutura das escolas municipais de educação básica.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                Art. 10. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                  Buritama, 21 de maio de 2015; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.

                                                   

                                                  IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                  Prefeito Municipal

                                                  CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH                      ELIZIANE DA SILVA SANCHES
                                                       Procurador Geral do Município                           Diretora Municipal de Educação


                                                  Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


                                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                  Encarregada de Secretaria 

                                                     

                                                    Esse texto não substituí o orginal publicado.