Lei Ordinária nº 3.824, de 09 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3824

2012

9 de Outubro de 2012

DISCIPLINA O PROVIMENTO EM CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI DE FICHA LIMPA MUNICIPAL.

a A
“Disciplina o provimento em cargos e funções públicas no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Administração Indireta do Município, e dá outras providências”.
    Eu, JOSÉ DOMINGOS MARTINS FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama manteve e eu promulgo nos termos do artigo 21, inciso IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Denomina-se esta lei de “LEI DE FICHA LIMPA MUNICIPAL”, estabelecendo critérios para o provimento de cargos e funções públicas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipais.
        Art. 2º. 
        Denomina-se esta lei de “LEI DE FICHA LIMPA MUNICIPAL”, estabelecendo critérios para o provimento de cargos e funções públicas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipais.
          I – 
          os condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do cumprimento integral da pena, sendo fixado prazo mínimo de 8 (oito) anos, pelos crimes:
            a) 
            contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
              b) 
              contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos nas leis que regulam a falência, concorrências e licitações;
                c) 
                contra o meio ambiente e a saúde pública;
                  d) 
                  eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade ou perda de Mandato Eletivo;
                    e) 
                    de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
                      f) 
                      de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
                        g) 
                        de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
                          h) 
                          de redução à condição análoga à de escravo;
                            i) 
                            de violência contra a mulher, contra a vida e a dignidade sexual;
                              j) 
                              praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
                                II – 
                                os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com o trânsito em julgado, pelo período inerente à suspensão dos direitos políticos fixados na sentença;
                                  III – 
                                  os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da declaração;
                                    IV – 
                                    os que receberem pena de demissão, cassação da aposentadoria e aposentados compulsoriamente do exercício da função em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.
                                      § 1º 
                                      Vencido o prazo da vedação prevista nos incisos I e II, permanece a vedação imposta, caso estejam respondendo por processos análogos, prazo este que fica estendido até o arquivamento do processo ou respectivo cumprimento da sentença judicial.
                                        § 2º 
                                        A vedação prevista no inciso I não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
                                          Art. 3º. 
                                          Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta lei.
                                            Art. 4º. 
                                            Caberá aos Poderes Executivo, Legislativo e aos órgãos da Administração Indireta, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos componentes informações e documentos necessários ao cumprimento da lei.
                                              Art. 5º. 
                                              O nomeado ou designado para cargo ou função pública, obrigatoriamente antes da investidura, deverá declarar por escrito, sob as penas da lei, não estar enquadrado nas vedações do artigo 2º.
                                                Art. 6º. 
                                                As denúncias de descumprimento da presente lei, poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidos a termo, sendo vedado o anonimato.
                                                  § 1º 
                                                  A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma de obtê-la, não podendo ser desconsiderada ou arquivada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade ou quando de má fé o denunciante.
                                                    § 2º 
                                                    Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                          Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos nove dias do mês de outubro de dois mil e doze (2012), 95 anos da Fundação de Buritama e 64 anos de Sua Emancipação Política.
                                                           
                                                           
                                                          JOSÉ DOMINGOS MARTINS FILHO
                                                          PRESIDENTE