Lei Ordinária nº 33, de 15 de junho de 1957
Art. 1º.
fica a Prefeitura Municipal de Buritama autorizada a receber toda dívida atíva, inclusive a móra de 10% (dez por cento) dos contribuintes regularmente lançados que se acham em débito com os golpes municipais, em 4 (quatro prestações iguais, as quais terão seus vencimentos de 30 em 30 dias.
Art. 2º.
Para os contribuintes que salda com suas dívidas integrais, dentro de 30 (trinta dias, a contar da data da publicação desta lei pagarão só mente ao que tange a dívida ativa ficando insentos da móra de 10% (dez por cento )
Art. 3º.
Os contribuintes que faltarem com os pagamentos no artigo 1º desta lei, em quaisquer das prestações, poderão daquela data, as vantagens que oferece a presente lei, ficando obrigados a pagarem suas dívidas de uma só vez
Art. 4º.
Fica o senhor Prefeito municipal autorizado a enviar para Cobrança Executiva as dívidas de uma lei, inclusive a móra de 10% (dez por cento), das contribuintes que faltaram com os pagamentos nos prazos específicos
Art. 5º.
Revogados as disposições em contrário esta lei em vigôr na data de sua publicação