Lei Ordinária nº 3.075, de 20 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.192, de 04 de julho de 2008
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º.
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo IV do Plano Plurianual.
Art. 3º.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º.
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo um décimo de um por cento (0,01%) da receita prevista para o exercício.
§ 1º
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente liquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 § 3° da L.R.F.
§ 2º
A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 4º
O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
§ 5º
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
Art. 5º.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
Art. 6º.
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de :
Parágrafo único
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/01.
Art. 7º.
As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1° da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Art. 8º.
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º.
As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§ 1º
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I –
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III –
a expansão do número de contribuintes;
IV –
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º
Taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º
tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5º
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10.
O Poder Executivo é autorizado a:
I –
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II –
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III –
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV –
Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, ou de um órgão para outro ou de uma unidade para outra nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V –
Contingências parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1°
Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 11.
Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1°
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I –
Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II –
Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.
III –
Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.
IV –
Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
V –
O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
Art. 12.
O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13.
As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercido ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 14.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo II e III do Plano Plurianual, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 15.
A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.
Art. 16.
0 município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n" 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 18.
Integração à lei orçamentária anual :
I –
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II –
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III –
Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV –
Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19.
0 Poder Executivo, enviará até 30 de outubro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convénio.
Art. 21.
Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Instituto de Previdencia Municipal – IPREM de Buritama.
Art. 22.
0 município implantará no próximo exercício programa visando controle de custos e avaliação de resultados.
Art. 23.
As tabelas de I a VIII correspondem as metas fiscais e caso os valores apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 20 de outubro de 2005; 87 anos de Fundação e 57 anos de Emancipação Política.
MESSIAS FERREIRA MENDES
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARCOS ROBERTO DE O.V.VIDAL M.CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Encarregada de Secretaria