Lei Ordinária nº 29, de 08 de janeiro de 1957

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

29

1957

8 de Janeiro de 1957

OS IMPOSTOS E TAXAS DEVIDOS PELOS CONTRIBUINTES, REGULARMENTE LANÇADOS, DEVERÃO SER PAGOS DENTRO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEI QUE CRIOU.

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Eu Antônio Alves Teixeira, Prefeito Municipal de Buritama, Comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Buritama derreter e eu promulgo e sanciono a seguinte lei
      Art. 1º. 
      Os impostos e taxas devidas pelos contribuintes, regularmente lançadas deverão ser pagos dentro dos prazos estabelecidos pela lei que o criou.
        Art. 2º. 
        Deixando os contribuintes de satisfazer o pagamento na forma do artigo precedente, serão os mesmos majorados em 10% ( dés por cento ), a titulo de multa moratória.
          Art. 3º. 
          Quando os impostos e taxas forem cobrados por intermédio de advogado encarregado pela Prefeitura Municipal, além da multa moratória serão acrescidos de mais 10%(deis por cento) sôbre o seu total, para pagamento de honorários do citado profissional , caso a cobrança seja amigável, e 20% (vinte por cento), nas judiciais
            Art. 4º. 
            Quando por sua natureza e na conformidade da leis em vigôr, os impostos e tacas possam ser pagos em duas ou mais prestações, consideram-se as mesmas exigiveis em sua totalidade, desde que não sejam pagas as prestações anteriores nas devidos prazos
              Art. 5º. 
              nenhum imposto e taxa será recolhido aos golpes municipais, sem competente "guia", expedida pela contadoria ou pelo advogado encarregado da cobrança, ou ainda, pelo cartório por onde correr e executivo
                Art. 6º. 
                Terminado o prazo para cobrança de qualquer, imposto ou taxa, a contadoria extrairá certidão do lançamento e a entregará mediante recibo, ao advogado incubido de fazer o recebimento
                  § 1º 
                  As certidões entregues ao Advogado deverão ser ajuizadas dentro de 30 (trinta) dias ou devolvidas a Prefeitura, acompanhada de oficio que contenha a exposição minuciosa das razões de fatos e de direito, que desaconselhem a cobrança judicial
                    § 2º 
                    As razões do Advogado serão examinadas pelo Prefeito, que poderá insistir pela cobrança, se as não aceitar, ou quando a tiverem corrigidos os vícios, defeitos ou incovinientes apontados
                      Art. 7º. 
                      A presente lei entrara em vigôr na data de sua publicação revogados as disposições em contrário
                        Prefeitura Municipal de Buritama, 8 de Janeiro de 1957 O Prefeito Municipal Antônio Alves Teixeira