Lei Ordinária nº 29, de 08 de janeiro de 1957
Art. 1º.
Os impostos e taxas devidas pelos contribuintes, regularmente lançadas deverão ser pagos dentro dos prazos estabelecidos pela lei que o criou.
Art. 2º.
Deixando os contribuintes de satisfazer o pagamento na forma do artigo precedente, serão os mesmos majorados em 10% ( dés por cento ), a titulo de multa moratória.
Art. 3º.
Quando os impostos e taxas forem cobrados por intermédio de advogado encarregado pela Prefeitura Municipal, além da multa moratória serão acrescidos de mais 10%(deis por cento) sôbre o seu total, para pagamento de honorários do citado profissional , caso a cobrança seja amigável, e 20% (vinte por cento), nas judiciais
Art. 4º.
Quando por sua natureza e na conformidade da leis em vigôr, os impostos e tacas possam ser pagos em duas ou mais prestações, consideram-se as mesmas exigiveis em sua totalidade, desde que não sejam pagas as prestações anteriores nas devidos prazos
Art. 5º.
nenhum imposto e taxa será recolhido aos golpes municipais, sem competente "guia", expedida pela contadoria ou pelo advogado encarregado da cobrança, ou ainda, pelo cartório por onde correr e executivo
Art. 6º.
Terminado o prazo para cobrança de qualquer, imposto ou taxa, a contadoria extrairá certidão do lançamento e a entregará mediante recibo, ao advogado incubido de fazer o recebimento
§ 1º
As certidões entregues ao Advogado deverão ser ajuizadas dentro de 30 (trinta) dias ou devolvidas a Prefeitura, acompanhada de oficio que contenha a exposição minuciosa das razões de fatos e de direito, que desaconselhem a cobrança judicial
§ 2º
As razões do Advogado serão examinadas pelo Prefeito, que poderá insistir pela cobrança, se as não aceitar, ou quando a tiverem corrigidos os vícios, defeitos ou incovinientes apontados
Art. 7º.
A presente lei entrara em vigôr na data de sua publicação revogados as disposições em contrário