Lei Ordinária nº 206, de 07 de julho de 1963
Art. 1º.
Fica criado na Prefeitura Municipal de Buritama o serviço de abastecimento de água.
Parágrafo único
O serviço de que trata este artigo será regulamentado pelo Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º.
O poder executivo enviará ao legislativo, projetando LEI CRIANDO no quadro de pessoal da Prefeitura os larges e respectivos vencimentos dos funcionários necessários ao serviço de abastecimento de água ora criado por esta lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.