Lei Ordinária nº 1.562, de 19 de agosto de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1562

1987

19 de Agosto de 1987

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE BENS DE USO ESPECIAL À SOCIEDADE ASSOCIAÇÃO ANTI-ALCOÓLICA DE BURITAMA.

a A
Dispõe sobre a desafetação e doação de bens de uso especial à Sociedade Associação Anti-Alcoólica de Buritama.

    Eu, IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica desafetada da categoria dos bens de uso especial, a área de terra e suas respectivas benfeitorias, situada no perímetro urbano da sede do Município e que assim se descreve: Uma área de terreno, medindo 770,00 metros quadrados e benfeitorias existentes com uma edificação de 191,10 metros quadrados de construção, com frente para a rua Marechal Deodoro, de lado impor da mencionância pública, dentro das seguintes medidas e confrontações: pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 44,00 metros e confronta-se com o senhor João de Souza Figueira, pelo lado esquerdo mede 44,00 metros; nos fundos mede 17,50 metros, ambos confrontam-se com o imóvel pertencente à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, finalmente pela frente com a rua Marechal Deodoro e mede 17,50 metros, para integrar a categoria dos bens dominicais.

        Art. 2º. 

        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a área desafetada e suas respectivas benfeitorias descritas pelo artigo anterior à Associação Anti-Alcoólica de Buritama, devendo a escritura de doação ser observada às seguintes condições:

          I – 

          Intransferibilidade da doação no todo ou em parte;

            II – 

            A presente doação se destina ao uso, exclusivamente, sem fins lucrativos, subordinando-se às disposições desta lei;

              III – 

              No caso de dissolução da instituição donatária, o referido imóvel reverterá ao patrimônio Municipal.

                Art. 3º. 

                O imóvel objeto dessa doação será pelo valor de CZ$ 579.571,30 (quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e um cruzados e trinta centavos).

                  Art. 4º. 

                  A donatária, às suas expensas e enquanto vigorar a doação, deverá:

                    I – 

                    Controlar o ingresso de estranhos em suas dependências;

                      II – 

                      Guardar, conservar e aprimorar o imóvel objeto da doação;

                        III – 

                        Recolher o lixo domiciliar e colocá-lo nas condições que forem estabelecidas em local indicado pela doadora;

                          IV – 

                          Satisfazer a todas as despesas com a lavratura e registro da presente doação e dos demais atos que se fizerem necessários;

                            V – 

                            A doação não libera a donatária de qualquer obrigação, devendo ser responsabilizada ela que devem observar em razão de medidas legais e jurídicas.

                              Art. 5º. 

                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Buritama, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

                                 

                                Izair dos Santos Teixeira
                                Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.