Lei Ordinária nº 117, de 26 de outubro de 1961
Art. 1º.
Fica pelo presente, decretado que nos dias de domingo, o comércio de Buritama não poderá funcionar, com exceção dos Bares, sorveterias e farmácias.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal compete a fiscalização aos infratores das penas de multa, a saber:
Pela Primeira infração............... C$ 1500,00
Pela Segunda .......................... C$ 1000,00
Pela Terceira em diante ....... C$ 1.500,00
Pela Primeira infração............... C$ 1500,00
Pela Segunda .......................... C$ 1000,00
Pela Terceira em diante ....... C$ 1.500,00
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor à partir do primeiro domingo a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.