Lei Ordinária nº 117, de 26 de outubro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

117

1961

26 de Outubro de 1961

DECRETA QUE NOS DIAS DE DOMINGO, O COMÉRCIO DE BURITAMA NÃO PODERÁ FUNCIONAR, COM EXCEÇÃO DE BARES, SORVETERIAS E FARMÁCIAS.

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Eu, Alcides da Rocha Mendes, Prefeito Municipal de Buritama, Comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber que a Prefeitura Municipal de Buritama decretou e eu promulgo a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica pelo presente, decretado que nos dias de domingo, o comércio de Buritama não poderá funcionar, com exceção dos Bares, sorveterias e farmácias.
      Art. 2º. 
      A Prefeitura Municipal compete a fiscalização aos infratores das penas de multa, a saber:

      Pela Primeira infração............... C$ 1500,00
      Pela Segunda .......................... C$ 1000,00
      Pela Terceira em diante ....... C$ 1.500,00
        Art. 3º. 
        Esta lei entrará em vigor à partir do primeiro domingo a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Prefeitura Municipal de Buritama aos Vinte e seis dias do mês de outubro de 1961.

          O Prefeito Municipal
          Alcides da Rocha Mendes