Projeto de Lei Ordinária nº 7 de 21 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

7

2026

21 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre abertura de crédito especial no valor de R$ 679.143,94 (seiscentos e setenta e nove mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) a autarquia SAAEMB- Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente no orçamento de 2026 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica, e dá outras providencias.

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“Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento de 2026 alteração do PPA - LDO para os fins que especifica, e dá outras providencias”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      Fica aberto no Município de Buritama, junto a autarquia SAAEMB- Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente, um crédito adicional especial, ao orçamento programa de 2026, nos termos do inciso II, do art. 41, da lei federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 679.143,94 (seiscentos e setenta e nove mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), destinados para criação da seguinte dotação orçamentaria:

        04 – SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE BURITAMA
        04.03 – Divisão de Saneamento e Meio Ambiente
        4.4.90.51.01 17.512.0203-1201 Obras e Instalações                     R$      679.143,94
        Total do Crédito Especial................................................R$   679.143,94

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito especial aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO nos termos do disposto no inciso II, do § 1º c.c. § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.3201964 da seguinte conta de receita orçamentária:

            2.4.7.2.99.0.0

             Fonte: 02 Estadual

                    Valor R$

            Outras Transferências de Convênios do Estado

             Valor do Excesso          

            R$ 679.143,94

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de criação de despesas custeadas com recursos oriundos do Governo do Estado de São Paulo, através do Convênio Fehidro a receber, para realização de programas já constantes do orçamento corrente.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2026, o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 21 de janeiro de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                    Prefeito Municipal

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”