Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 11 de 28 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária da Câmara

11

2025

28 de Agosto de 2025

Institui a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito do Município de Buritama, e dá outras providências.

a A
“Institui a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito do Município de Buritama, e dá outras providências”.

    Eu, MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS, Vereadora da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

    FAÇO  SABER  que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI: 

      Art. 1º. 
      Fica criada a Central Municipal de Achados e Perdidos no âmbito do Governo do Município de Buritama, destinada a receber, catalogar, guardar e devolver objetos, documentos e bens pessoais encontrados no território municipal.
        Art. 2º. 
        A Central de Achados e Perdidos terá como objetivos:
          I – 
          Facilitar a devolução de bens aos seus legítimos proprietários;
            II – 
            Garantir a transparência e a rastreabilidade dos objetos encontrados;
              III – 
              Reduzir o extravio permanente de documentos e bens pessoais;
                IV – 
                Servir como canal oficial de comunicação para devolução de itens.
                  Art. 3º. 
                  A Central funcionará de forma integrada com os seguintes setores e instituições:
                    I – 
                    Órgãos da administração direta e indireta;
                      II – 
                      Polícia Militar e Civil, e demais órgãos de segurança;
                        III – 
                        Órgãos e entidades parceiras, mediante convênios.
                          Art. 4º. 
                          Todo objeto entregue à Central será registrado com as seguintes informações:
                            I – 
                            Data e local de achado;
                              II – 
                              Descrição detalhada do item;
                                III – 
                                Nome e contato de quem o encontrou (quando possível);
                                  IV – 
                                  Nome e contato do proprietário (quando identificado).
                                    Art. 5º. 
                                    Os bens permanecerão sob guarda da Central pelo prazo de 90 (noventa) dias.
                                      Parágrafo único  
                                      Caso não sejam reclamados dentro do prazo, terão a seguinte destinação:
                                        I – 
                                        Documentos: devolução aos órgãos emissores competentes;
                                          II – 
                                          Objetos de valor: destinação para leilão público, com a renda revertida para o Fundo Social de Solidariedade;
                                            III – 
                                            Bens de pequeno valor ou sem identificação: doação a instituições sociais cadastradas.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo:
                                                I – 
                                                O órgão responsável pela gestão da Central;
                                                  II – 
                                                  Procedimentos para entrega e devolução de itens;
                                                    III – 
                                                    Meios de divulgação pública (inclusive plataforma digital).
                                                      Art. 7º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                      Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos VINTE E OITO dias do mês de AGOSTO de dois mil e vinte e cinco (2025), 108 anos a Fundação de Buritama e 77 anos de Sua Emancipação Política. 

                                                             

                                                            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                            VEREADORA

                                                               

                                                               

                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”