Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 9 de 07 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária da Câmara

9

2025

7 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO SE SUBMETEREM, TRIMESTRALMENTE, A REGULAR EXAME TOXICOLÓGICO DE NATUREZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO SE SUBMETEREM, TRIMESTRALMENTE, A REGULAR EXAME TOXICOLÓGICO DE NATUREZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Nós, abaixo-assinados, vereadores, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que nos são conferidas por lei, etc. FAZEMOS SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Os vereadores da Câmara Municipal de Buritama deverão se submeter, trimestralmente, a regular exame toxicológico com amostras de queratina (teste do cabelo), como condição para o exercício dos cargos.
        § 1º 
        Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar a contraprova, mediante a realização de novo exame.
          § 2º 
          Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar a contraprova, mediante a realização de novo exame.
            § 3º 
            Durante o afastamento das funções, o vereador não receberá nenhum valor a título de subsídios.
              § 4º 
              Em caso de resultado positivo do exame previsto no caput, o vereador deverá se submeter a tratamento de saúde às suas próprias expensas.
                § 5º 
                O vereador somente poderá reassumir suas funções após a plena recuperação atestada por perícia médica a ser designada pela Câmara Municipal de Buritama.
                  Art. 2º. 
                  Os exames toxicológicos deverão ser realizados, mediante revezamentos trimestrais, em todos os laboratórios da cidade de Buritama, em atenção ao princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal.
                    Art. 3º. 
                    A recusa à realização do exame previsto no artigo 1º configura conduta incompatível com a ética e o decoro, resultando na imediata perda do mandato de vereador.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes com a execução do caput do Art. 1º da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.

                          Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (2025), 107 anos da Fundação de Buritama e 76 anos de Sua Emancipação Política. 


                           
                          ANIZIO ANTONIO DA SILVA
                          VEREADOR


                          MIKAEL CASTRO DE BRITO
                          VEREADOR


                          ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
                          VEREADOR

                          WALLISON ROBERTO DA SILVA
                          VEREADOR


                          ANDRÉ LUIZ CUNTO
                          VEREADOR


                          ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                          VEREADOR

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.