Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 6 de 31 de Julho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária da Câmara

6

2025

31 de Julho de 2025

Cria a Política Pública Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Município de Buritama, e dá outras providências.

a A
“Cria a Política Pública Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Município de Buritama, e dá outras providências”.

    Eu, MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS, vereadora, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.


    FAÇO  SABER  que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Buritama, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que trata sobre a prevenção, combate, assistência e garantia de direitos no atendimento à mulher vítima de violência, além da reflexão e conscientização dos autores de violência doméstica contra as mulheres.
          § 1º 
          Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher.
            § 2º 
            A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos constituem ações de governança, essenciais para implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.
              § 3º 
              A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos são condições básicas para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em situação em violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos.
                Art. 2º. 
                Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
                  I – 
                  Violência contra a mulher: qualquer conduta de discriminação, por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado;
                    II – 
                    Política de enfrentamento a violência contra a mulher: a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização e ressocialização dos autores e a assistência qualificada a mulher em situação de violência;
                      III – 
                      Mulher: pessoa física, assim compreendida como a do gênero feminino, independentemente da sua faixa etária;
                        IV – 
                        Enfrentamento à violência contra a mulher: a implementação de políticas amplas e articuladas, que busquem enfrentar a violência contra as mulheres em todas as suas expressões;
                          V – 
                          Rede de atendimento: a atuação articulada e integrada entre as instituições e/ou serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, visando enfrentar a complexidade da violência contra as mulheres e do caráter multidimensional do problema, que perpassa diversas áreas, tais como: saúde, educação, segurança pública, assistência social, cultura, entre outros.
                            Art. 3º. 
                            Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas, que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no Município de Buritama:
                              I – 
                              Prevenção primária: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas da violência doméstica e familiar contra a mulher e equidade de gênero, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência, previstos na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar, além do fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência a mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilidade as vítimas e seus familiares de material informativo contendo os principais direitos e garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a autonomia da mulher;
                                II – 
                                Prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social;
                                  III – 
                                  trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação dos Grupos Reflexivos, dentre outros;
                                    Art. 4º. 
                                    Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3° desta Lei, deverão ainda ser estabelecidos os seguintes objetivos:
                                      I – 
                                      garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência;
                                        II – 
                                        propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento e a avaliação da política pública, a subsidiar, inclusive, elaboração de novas propostas legislativas;
                                          III – 
                                          garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade de sua oferta e a garantia de acesso a todo núcleo familiar;
                                            IV – 
                                            garantir a inserção da mulher, vítima de violência, aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher;
                                              Art. 5º. 
                                              As diretrizes gerais para o enfrentamento a violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, em prol das vítimas e do núcleo familiar que elas compõem, de forma articulada e integrada a buscar soluções destinadas em afastar a situação de vulnerabilidade e pacificação social do conflito.
                                                Parágrafo único  
                                                São diretrizes da política pública municipal de prevenção da violência doméstica:
                                                  I – 
                                                  prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral, patrimonial, política, simbólica e institucional contra as mulheres, conforme a legislação vigente;
                                                    II – 
                                                    divulgar e promover os serviços que garantam a proteção das vítimas, a responsabilização e ressocialização dos autores de violência contra as mulheres;
                                                      III – 
                                                      acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada e humanizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;
                                                        IV – 
                                                        promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;
                                                          V – 
                                                          articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;
                                                            VI – 
                                                            garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couberem;
                                                              VII – 
                                                              propiciar à mulher a assistência jurídica e psicológica, quando necessário;
                                                                VIII – 
                                                                organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do Estado de São Paulo e do Município;
                                                                  IX – 
                                                                  desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, à mulher em situação de violência;
                                                                    X – 
                                                                    conscientizar toda a comunidade, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;
                                                                      XI – 
                                                                      disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de violência;
                                                                        XII – 
                                                                        instituir e manter abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade;
                                                                          XIII – 
                                                                          realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
                                                                            XIV – 
                                                                            divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;
                                                                              XV – 
                                                                              disponibilizar central de atendimento destinada a prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra a mulher.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DOS EIXOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS
                                                                                  Seção I
                                                                                  Da Prevenção Primária
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    A prevenção primária, voltada ao público em geral, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 3º, inciso I, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras:
                                                                                      I – 
                                                                                      A prevenção primária, voltada ao público em geral, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 3º, inciso I, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras:
                                                                                        II – 
                                                                                        realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de equidade de gênero;
                                                                                          III – 
                                                                                          executar campanhas de prevenção da violência contra as mulheres;
                                                                                            IV – 
                                                                                            desenvolver e executar ações informativas, visando ao empoderamento e à autonomia das mulheres;
                                                                                              V – 
                                                                                              desenvolver e/ou apoiar campanhas, ações de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra as mulheres;
                                                                                                VI – 
                                                                                                promover capacitação, formação em gênero e enfrentamento da violência contra a mulher para os agentes públicos;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Sexista contra as mulheres;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        impulsionar as reflexões sobre o combate a violência contra a mulher e equidade de gênero;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes, professores e todos aqueles que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da equidade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              confeccionar cartilhas com orientações de segurança a serem observadas pelas mulheres vítimas de violência.
                                                                                                                Seção II
                                                                                                                Da Prevenção Secundária
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço de atendimento às mulheres em situação de violência, em observância ao artigo 3°, inciso II, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    prestar acolhimento e atendimento Social, Psicológico e Jurídico especializado às mulheres em situação de violência;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e desabrigamento, articulando o atendimento destas nos serviços das diversas políticas públicas do Município;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        promover capacitação dos profissionais da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          criar comissão especializada na fiscalização de decisões judiciais favoráveis a proteção da mulher;
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            Fica criada a Comissão de Proteção da Mulher - COPROM com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e dar apoio as mulheres vítimas de violência.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              A comissão será formada por, no mínimo, 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo 01 (uma) assistente social, 01 (uma) psicóloga e 01 (uma) técnica em enfermagem, com o intuito de acompanhar o cumprimento dessas medidas e propiciar o acesso à rede de apoio existente.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A comissão ficará responsável por fazer visitas regulares as mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, para fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas por decisão judicial, de tudo certificando e cientificando, via relatório/ofício, o Ministério Público e o Poder Judiciário.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  A comissão poderá realizar os encaminhamentos das mulheres vítimas de violência doméstica, sem prejuízo do núcleo familiar, aos órgãos públicos integrantes da rede de proteção no município.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    O Município poderá criar os centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, bem como Casa Abrigo para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 11.340/2006.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O centro de atendimento integral e multidisciplinar, podendo ser denominado para melhor compreensão e acesso às vítimas como “Rede de Proteção à Mulher de Buritama”, trata-se de um centro de referência de acolhimento humanizado e especializado no atendimento à mulher em situação de violência doméstica, reunindo, em um mesmo espaço, serviços de atendimento psicológico, jurídico e social, além de funcionamento de programas destinados ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres, a exemplo de capacitação econômica e realização dos encontros dos grupos reflexivos, dentre outros.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O centro de atendimento integral e multidisciplinar também deverá proporcionar o atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania, além de exercer o papel de articulador das instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integram a Rede de Atendimento, monitorando e acompanhando as ações desenvolvidas pelas instituições que compõe a Rede.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          A Casa Abrigo, podendo ser denominada para melhor compreensão e acesso às vítimas como “Casa da Mulher de Buritama”, será o local que abrigará provisoriamente mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar que estejam em risco, devendo ser instalada em local seguro e sigiloso.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Dentre os recursos a serem utilizados para implementação dos centros de atendimento e Casa Abrigo, o município poderá pleitear recursos empenhados junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos do art. 5º, inciso XII e § 4º, da Lei nº 13.756/2018, sob nova redação dada pela Lei nº 14.316, de 29 de março de 2022, cujo art. 4º estabelece que a criação e promoção dos centros de atendimento e Casa Abrigo são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              O Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar manterá atendimento em horário comercial e será instalado em local de fácil acesso a ser definido pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Para a consecução do disposto nesta lei, o Poder Executivo autorizará o remanejamento, dentre os agentes públicos municipais capacitados, de recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar e da Casa Abrigo, sem prejuízo de adotar outras modalidades de contratação, a fim de assegurar o atendimento especializado.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  A regulamentação do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar e da Casa Abrigo ficará a cargo do Poder Executivo, observadas as peculiaridades da localidade e demanda.
                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                    Da Prevenção Terciária
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 3°, inciso III, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher a instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência química;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          estimular a capacitação dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados através de convênios;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            fomentar programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              Fica instituído, no âmbito do Município de Buritama, o Programa Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                O programa a que se refere esta Seção tem como objetivos principais atender a determinação da Lei Federal n°11.340/2006, Lei Maria da Penha, romper o ciclo da violência, evitar a reiteração ou reincidência, além de diminuir os índices de violência contra a mulher.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  O programa tem como diretrizes:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    A conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem como parâmetro a Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      A transformação e rompimento com a cultura de violência contra a mulher, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        A desconstrução da cultura do machismo e a busca pela equidade de gênero;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          O combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            A participação do Ministério Público e Judiciário no encaminhamento dos autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres;
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              O programa a que se refere esta Seção terá como objetivos específicos:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar, além da sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            Promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              O programa se aplica aos autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que se encontram em cumprimento de medidas protetivas, com ação penal instaurada, sob a forma de medidas cautelares diversas da prisão ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Não poderão participar do Programa os autores de violência doméstica e familiar que:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Estejam com a sua liberdade cerceada;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Sejam processados e acusados por crimes sexuais;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Sejam autores de crimes dolosos conta a vida (feminicídio).
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Comitê do Programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de deliberar acerca da periodicidade, metodologia e a duração do programa.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O comitê será composto por representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Executivo e Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será composto e realizado por meio de:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Orientação e assistência social.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será elaborado, executado e reavaliado pelo Comitê dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com auxílio de uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais, advogados e especialistas no tema.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                            O Município participará da elaboração do programa, por meio dos seus órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              Para a consecução do disposto no artigo 14, o Poder Executivo autorizará o remanejamento, dentre os agentes públicos municipais, de recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de assegurar a participação de equipe especializada, além de fornecer os mantimentos necessários a subsidiar a realização dos encontros provenientes do programa.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  A política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher é atribuição do órgão ou entidade de assistência social do Município.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                      Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica o Município autorizado a firmar convênios e termos de parceria e/ou cooperação, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Buritama, aos TRINTA E UM dias do mês de JULHO de dois mil e vinte e cinco (2025), 107 anos de Fundação e 76 anos de Sua Emancipação Política.


                                                                                                                                                                                                                                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                              VEREADORA

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.