Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 5 de 31 de Julho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária da Câmara

5

2025

31 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder veículos da frota do município para realização de viagens, à Entidades e Associações legalmente constituídas, e dá outras providências.

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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder veículos da frota do município para realização de viagens, à Entidades e Associações legalmente constituídas, e dá outras providências”.

    Nós, ANÍZIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR e MIKAEL CASTRO DE BRITO, vereadores, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que nos são conferidas por lei, etc.
    FAZEMOS  SABER  que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder veículos da frota do município para realização de viagens esporádicas à Entidades e Associações legalmente constituídas, mediante Termo de Compromisso assumido pela entidade beneficiada, onde constará todas as obrigações dos usuários do transporte.
        § 1º 
        As viagens devem ser programadas e marcadas com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, através de ofício dirigido ao Gabinete do Prefeito, assinado pelo responsável pela Entidade ou pela Associação, indicando o dia, destino, percurso, finalidade, horários de saída e chegada.
          § 2º 
          A Entidade ou Associação beneficiadas deverão recolher aos cofres públicos, os valores equivalentes às despesas e custos da viagem, sendo estes apurados pela Assessoria da UGB-Unidade Gerencial Básica de Transportes.
            § 3º 
            O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil previsto para a viagem, através de Guia de Recolhimento.
              Art. 2º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar por Decreto a presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                       Câmara Municipal de Buritama, aos TRINTA E UM dias do mês de JULHO de dois mil e vinte e cinco (2025), 107 anos de Fundação e 76 anos de Sua Emancipação Política.


                                                         
                    ANÍZIO ANTONIO DA SILVA
                    VEREADOR 

                     

                    ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
                    VEREADOR

                     

                    MIKAEL CASTRO DE BRITO
                    VEREADOR

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.