Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 9 de 17 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária da Câmara

9

2024

17 de Outubro de 2024

Dispõe sobre denominação das Glebas Residenciais de nosso Município, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre denominação das Glebas Residenciais de nosso Município, e dá outras providências”.

    Nós, ABAIXO ASSINADOS, Vereadores, da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que nos são conferidas por Lei, etc.

    FAZEMOS  SABER  que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam oficialmente denominadas as seguintes Glebas de nosso Município:
        GLEBA 1 - Gleba 1 - João Aparecido Bezerra - “Bezerra da CESP”;
          GLEBA 2 - Gleba 2 - Germano Valentim Conte;
            GLEBA 6 - Gleba 6 - Pedro de Almeida - “Pedrão da Churrascaria”;
              GLEBA 7 - Gleba 7 - Lilian Terezinha Borges;
                GLEBA 10 - Gleba 10 - Silvana Brasileiro Zaneli;
                  GLEBA 11 - Gleba 11 - Paulo de Freitas Brito;
                    GLEBA 12 - Gleba 12 - Arlete Feroldi;
                      GLEBA 13 - Gleba 13 - Leonice Xavier Teixeira.
                        Art. 2º. 
                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar as referidas placas de denominação, determinar a sua colocação no início de cada Gleba, bem como zelar pela sua guarda e manutenção, cujas placas, como sugestão, deverão medir 3,00m de comprimento por 1,00m de largura, a serem fixadas a aproximadamente, de no mínimo, 1,00m do solo, constando a sua numeração e a denominação recebida: Exemplo: GLEBA 1 - Nome da pessoa homenageada.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 4º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 5º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos DEZESSETE dias do mês de OUTUBRO de dois mil e vinte e quatro (2024), 107 anos da Fundação de Buritama e 76 anos de Sua Emancipação Política.


                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS            ANDRÉ LUIZ CUNTO 


                                ANÍZIO ANTONIO DA SILVA                  ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR


                                CARLOS ALBERTO DOS SANTOS            CARLOS ROBERTO TEIXEIRA 


                                JOÃO LUIZ PEREZ JUNIOR                        JOSÉ ADEMIR PICCOLI JUNIOR


                                MARCOS BARBOSA DE FREITAS            WESLLEY RODRIGUES DA SILVA

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.