Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 4 de 13 de Junho de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária da Câmara

4

2024

13 de Junho de 2024

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CPTEA no Município de Buritama/SP, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CPTEA no Município de Buritama/SP, e dá outras providências”.

    Nós, JOÃO LUIZ PEREZ JUNIOR e MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS, abaixo assinados, vereadores, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que nos são conferidas por Lei, etc.
    FAZEMOS SABER  que a Câmara Municipal de Buritama APROVA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituída no município de Buritama/SP, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visando garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

        Parágrafo único  

        A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana.

          Art. 2º. 

          A CIPTEA será expedida por um funcionário designado pelo Departamento Municipal de Saúde, mediante requerimento da própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, conforme anexo I desta Lei, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

            I – 

            nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

              II – 

              fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                III – 

                nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

                  IV – 

                  Cartão Nacional do SUS.

                    Art. 3º. 

                    Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará a sua emissão no prazo máximo de 30 dias, sem qualquer custo ao requerente.

                      Parágrafo único  

                      A expedição da CIPTEA será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de São Paulo e do Governo Federal, responsáveis por sua         execução.

                        Art. 4º. 

                        A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.

                          Parágrafo único  

                          Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.

                            Art. 5º. 

                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

                              Art. 6º. 

                              O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

                                Art. 7º. 

                                Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

                                  Art. 8º. 

                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                        Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS”, aos TREZE dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte e quatro (2024), 106 anos da Fundação de Buritama e 75 anos de Sua Emancipação Política. 

                                     

                                        JOÃO LUIZ PEREZ JUNIOR                     MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS


                                      VEREADOR                                                     VEREADORA 

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.