Projeto de Lei Ordinária da Câmara nº 4 de 13 de Junho de 2024
Fica instituída no município de Buritama/SP, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visando garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana.
A CIPTEA será expedida por um funcionário designado pelo Departamento Municipal de Saúde, mediante requerimento da própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, conforme anexo I desta Lei, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
Cartão Nacional do SUS.
Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará a sua emissão no prazo máximo de 30 dias, sem qualquer custo ao requerente.
A expedição da CIPTEA será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de São Paulo e do Governo Federal, responsáveis por sua execução.
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.