Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 12 de Junho de 2024
02 - PODER EXECUTIVO
02.14 – Departamento Municipal de Turismo
23.695.0044-2.029
3.1.90.11.78.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 350.000,00
3.3.90.30.61.01 – Material de Consumo R$ 350.000,00
3.3.90.39.01.01 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica R$ 400.000,00
Total do Crédito Aberto...............................................R$ 1.100.000,00
Para cobertura do credito aberto pelo art. 1º serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, à ser apurado no exercício corrente, conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964:
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos EXCESSO DE ARRECADAÇÃO.
Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2024 o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos o presente projeto que: “Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de 2024, alteração do PPA-LDO, visando implementação de recursos para atendimento do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social e dá outras providencias.
A presente propositura visa a implementação de recursos para suprir despesas de pessoal civil, material de consumo diversos, e serviços junto ao Parque Turístico João Simão Garcia (segurança, energia elétrica, telefone, etc.).
O projeto segue utilizando-se recursos de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, a ser apurado nos balancetes mensais de arrecadação.
Para tanto contamos com a deliberação favorável de Vossa Excelência e Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.