Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 05 de Fevereiro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

10

2024

5 de Fevereiro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a aderir e contribuir mensalmente com a ADTR - Agencia de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo, é dá outras providências

a A
“Autoriza o Poder Executivo a aderir e contribuir mensalmente com a ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo entre o Município de Buritama e a ADTR – Agência Tietê Vivo de Desenvolvimento do Turismo Regional, inscrita no CNPJ sob nº 51.910.815/0001-49 e instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, a contribuir pecuniariamente com a mesma conforme na ata de fundação, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
        § 1º 
        O valor da contribuição mensal será reajustado no mês de janeiro de cada ano, a partir de 2025, obedecendo-se ao índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
          § 2º 
          O município, uma vez admitido como associado efetivo da ADTR será representado pelo Chefe do Executivo e/ou por quem o mesmo indicar formalmente na condição de Interlocutor Municipal de Turismo, em consonância com a designação informada ao Ministério do Turismo e à Secretaria de Estado de Turismo e Viagens.
            Art. 2º. 

            A contribuição tem por objetivo o desenvolvimento turístico do município e da região, com apoio mútuo de forma integrada e sustentável, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulos à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuante na região mediante a atuação direta da ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo para incentivar a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da Região Turística Tietê Vivo, componente do Mapa do Turismo Brasileiro, conforme estabelecido na Lei Federal 11.771/2008, que institui a Política e o Sistema Nacional do Turismo, atuando para execução, dentre outras, das seguintes ações:

              I – 

              Criação de um espaço permanente de interlocução entre o setor público e privado, que permita superar entraves ao desenvolvimento turístico regional;

                II – 
                Estímulo à cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, localizadas na área de abrangência da agência com o sistema produtivo;
                  III – 
                  Estímulo à competitividade econômica e empreendedorismo;
                    IV – 
                    Atração de novos investimentos e financiamentos para a região;
                      V – 
                      Apoiar, desenvolver e executar a implantação de programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, criação de estágios, de inserção de trabalhadores no mercado do trabalho e consultoria de projetos para atender às demandas regionais;
                        VI – 
                        Elaborar e manter atualizado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável do Turismo;
                          VII – 
                          Criação e atualização de sistema de informações para dar suporte às atividades de planejamento estratégico relativo à região de atuação da agência, os quais poderão ser concretizados por meio de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
                            VIII – 
                            Coletar e divulgar indicadores sobre o perfil econômico e social da região pertinentes à atividade turística;
                              IX – 
                              Estimular e divulgar oportunidades de investimento na região;
                                X – 
                                Apoiar e desenvolver projetos de defesa e proteção do meio ambiente, sua preservação e conservação, bem como fomentar ações de educação ambiental, contribuindo para a sustentabilidade do patrimônio natural da região;
                                  XI – 
                                  Promoção da cultura e conservação do patrimônio histórico e artístico;
                                    XII – 
                                    Promover e fomentar projetos socioeducativos de esportes e lazer;
                                      XIII – 
                                      Experimentação não lucrativa de novos modelos socioeducativos e de sistemas alternativos de produção, emprego e crédito;
                                        XIV – 
                                        Fomentar a promoção do voluntariado, o fortalecimento de entidades do Terceiro Setor e a pratica da responsabilidade social.
                                          Art. 3º. 
                                          A execução do Termo de Adesão e Compromisso obedecerá aos termos da minuta constante do anexo que integra esta lei.
                                            § 1º 
                                            Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2024, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), para reforço das seguintes dotações orçamentarias:

                                               02 - PODER EXECUTIVO 
                                              02.14 – Departamento Municipal de Turismo
                                              33.50.41.09.01 – 13.392.0043.2.013 – Contribuição  R$ 10.800,00

                                                § 2º 

                                                Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte conta de receita orçamentária:

                                                   02 - PODER EXECUTIVO 
                                                  02.14 – Departamento Municipal de Turismo
                                                  33.90.30.61.01 – 13.392.0043.2.013 – Material de Consumo R$ 10.800,00

                                                   

                                                    § 3º 

                                                    A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu Estatuto.

                                                      Art. 4º. 

                                                      Eventuais aditivos alusivos ao Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo de que trata esta Lei, serão estabelecidos em instrumento próprio, mediante deliberação das partes.

                                                        Art. 5º. 

                                                        Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Art. 7º. 

                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                              Buritama, 05 de fevereiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                                                               

                                                              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                              Prefeito Municipal

                                                                J U S T I F I  C A T I V A
                                                                 

                                                                Excelentíssimo Senhor Presidente:


                                                                Nobres Edis: 

                                                                         Submetemos o presente projeto que “Autoriza o Poder Executivo a aderir e contribuir mensalmente com a ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo, e dá outras providências”.

                                                                O presente projeto visa fomentar mutuamente o turismo na região, de forma integrada e sustentável por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulos a realização de ações conjuntos entre os Municípios.

                                                                Ante ao exposto contamos com a deliberação favorável dos Nobres Edis.

                                                                Atenciosamente,

                                                                 

                                                                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTO
                                                                Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.