Projeto de Lei Ordinária nº 57 de 29 de Setembro de 2023
A Receita do Governo do Município de Buritama será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, contribuições, serviços e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes dos Anexos I e II da Lei Federal nº 4.320/64, da portaria interministerial 163/2001 e suas alterações, da Portaria Conjunta STN/SOF nº: 05/2015, com os seguintes desdobramentos:
O Orçamento da Administração Direta e do Poder Legislativo para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 94.490.000,00 (Noventa e Quatro Milhões, Quatrocentos e Noventa Mil Reais), assim composto:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES | 93.710.000,00 |
1.1. Receita Tributária | 15.142.500,00 |
1.2. Receita de Contribuições | 1.381.000,00 |
1.3. Receita Patrimonial | 1.073.000,00 |
1.6. Receita de Serviços | 529.000,00 |
1.7. Transferências Correntes | 86.885.900,00 |
Deduções de Receitas | -(11.898.000,00) |
1.9. Outras Receitas Correntes | 596.600,00 |
SUB TOTAL | 93.710.000,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL | 780.000,00 |
2.1. Transferência de Capital | 780.000,00 |
2.2. Outras Receitas de Capital | 00,00 |
SUB TOTAL | 780.000,00 |
TOTAL GERAL | 94.490.000,00 |
A Despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei n.º 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais n.º 42/1999, de 14 de abril de 1999, n.º 163/2001 de 04 de maio de 2.001, nº 211 e portarias n.º 327, 328,339 e 589/2001, portarias 447 e 448/2002, portarias 470, 471 e 564/2004, 113/2005, 340/2006 e 688/2005. No Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontram com os seguintes desdobramentos, por elemento de despesa e categoria econômica, expressos em Reais (R$):
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA DE GOVERNO
ESPECIFICAÇÃO – PODER LEGISLATIVO | VALOR |
01- Legislativo | 1.182.000,00 |
01.01- Corpo Legislativo | 1.182.000,00 |
01.02- Secretaria | 2.138.000,00 |
TOTAL | 3.320.000,00 |
ESPECIFICAÇÃO – PODER EXECUTIVO | VALOR |
02- Executivo |
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02.01- Gabinete do Prefeito e Órgãos de Conselho | 1.891.400,00 |
04.122 – Administração Geral | 1.891.400,00 |
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02.02-Dep.Municipal de Finanças, Contabilidade e Tributos | 6.010.500,00 |
04.123 – Administração Financeira | 4.275.500,00 |
28.843 – Serviços da Divida Interna | 1.275.000,00 |
99.999 – Reserva de Contingência | 460.000,00 |
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02.03- Dep. Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos | 2.846.500,00 |
15.452 – Serviços Urbanos | 2.846.500,00 |
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02.04- Dep. Municipal de Educação Básica | 10.255.500,00 |
12.361 – Ensino Fundamental | 7.421.000,00 |
12.365 – Ensino Infantil | 2.834.500,00 |
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02.05- Divisão de Educação Básica – FUNDB | 10.100.000,00 |
12.361 – Ensino Fundamental | 6.317.000,00 |
12.365 – Ensino Infantil | 3.783.000,00 |
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02.06- Divisão de Educação Complementar | 2.825.700,00 |
12.306 – Alimentação e Nutrição | 2.825.700,00 |
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02.08- Departamento Municipal de Saúde | 30.971.230,00 |
10.122 – Administração Geral | 4.928.000,00 |
10.301 – Atenção Básica | 7.862.500,00 |
10.302 – Assistência Hospitalar e ambulatorial | 13.159.910,00 |
10.303 – Suporte profilático e terapêutico | 2.963.050,00 |
10.305 – Vigilância Epidemiológica | 2.057.770,00 |
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02.10-Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social | 5.619.545,00 |
08.122 – Administração Geral | 1.513.910,00 |
08.241 – Assistência ao Idoso | 38.800,00 |
08.243 – Assistência a criança e ao adolescente | 300.000,00 |
08.244 - Assistência Comunitária | 3.766.835,00 |
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02.11-Departamento de Esporte e Lazer | 960.775,00 |
27.812- Desporto Comunitário | 960.775,00 |
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02.12- Departamento Municipal de Administração | 13.341.500,00 |
04.122 – Administração Geral | 11.974.000,00 |
12.364 – Ensino Superior | 635.500,00 |
16.482 – Habitação | 105.000,00 |
26.782 – Transporte Rodoviário | 627.000,00 |
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02.13 – Departamento Municipal de Cultura | 495.000,00 |
13.392 – Difusão Cultural | 495.000,00 |
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02.14 – Departamento Municipal de Turismo | 1.588.000,00 |
23.695 Turismo | 1.588.000,00 |
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02.15 – Departamento Municipal de Plan. E Desenv. Econômico | 301.000,00 |
04.121- Planejamento e Orçamento | 229.000,00 |
11.334 -Fomento ao trabalho | 72.000,00 |
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02.16- Departamento Mun. de Agricultura e Meio Ambiente | 1.530.350,00 |
18.541- Preservação e Conservação Ambiental | 989.500,00 |
20.605- Agricultura | 540.850,00 |
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02.17- Dept. Mun. de Compras, licitações e Gestão de Compras | 1.126.000,00 |
04.122 – Administração geral | 1.126.000,00 |
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02.18- Departamento municipal de Assuntos Jurídicos | 1.307.000,00 |
04.122 – Administração Geral | 1.307.000,00 |
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Total Geral | 91.170.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE GOVERNO.
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
01. Legislativa | 3.320.000,00 |
04. Administração | 20.802.900,00 |
08. Assistência Social | 5.619.545,00 |
10. Saúde | 30.971.230,00 |
11.Trabalho | 72.000,00 |
12. Educação | 23.816.700,00 |
13. Cultura | 495.000,00 |
15. Urbanismo | 2.846.500,00 |
16. Habitação | 105.000,00 |
18.Gestão Ambiental | 989.500,00 |
20. Agricultura | 540.850,00 |
23. Comercio e Serviços | 1.588.000,00 |
26. Transporte | 627.000,00 |
27. Desporte e Lazer | 960.775,00 |
28. Encargos Especiais | 1.275.000,00 |
99. Reserva de Contingência | 460.000,00 |
TOTAL | 94.490.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR SUB-FUNÇÃO DE GOVERNO
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
031.Ação Legislativa | 3.320.000,00 |
121-Planejamento e Orçamento | 229.000,00 |
122- Administração Geral | 17.812.340,00 |
123- Administração Financeira | 4.275.500,00 |
241- Assistência ao Idoso | 38.800,00 |
243- Assistência a Criança e ao Adolescentes | 300.000,00 |
244- Assistência Comunitária | 3.766.835,00 |
122- Administração Geral Saúde | 4.928.000,00 |
301- Atenção Básica | 7.862.500,00 |
302- Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 13.159.910,00 |
303- Suporte profilático e terapêutico | 2.963.050,00 |
305- Vigilância Epidemiológica | 2.057.770,00 |
306- Alimentação e Nutrição | 2.825.700,00 |
334- Fomento ao Trabalho | 72.000,00 |
361- Ensino Fundamental | 13.738.000,00 |
364- Ensino Superior | 635.500,00 |
365-Ensino Infantil | 6.617.500,00 |
392-Difusão Cultural | 495.000,00 |
452- Serviços Urbanos | 2.846.500,00 |
482- Habitação Urbana | 105.000,00 |
541- Preservação e Conservação Ambiental | 989.500,00 |
605- Abastecimento | 540.850,00 |
695-Turismo | 1.588.000,00 |
782- Transporte Rodoviário | 627.000,00 |
812-Desporto Comunitário | 960.775,00 |
843- Serviços da Divida Interna | 1.275.000,00 |
999-Reserva de Contingência | 460,000,00 |
Total Geral | 94.490.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
DESPESAS CORRENTES | 78.901.935,00 |
Pessoal e Encargos Sociais | 34.264.025,00 |
Juros e Encargos da Divida Interna | 15.000,00 |
Outras Despesas Correntes | 44.622.910,00 |
DESPESAS CORRENTES INTRA ORÇAMENTÁRIAS | 5.708.715,00 |
Pessoal e Encargos Sociais | 3.172.220,00 |
Outras despesas correntes | 2.536.495,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 6.099.350,00 |
Investimentos | 4.804.350,00 |
Inversões Financeiras | 20.000,00 |
Amortização da Divida/Refinanciaento | 1.275.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 460.000,00 |
Reserva de Contingência | 460.000,00 |
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TOTAL | 91.170.000,00 |
O Orçamento do Instituto de Previdência Municipal de Buritama - IPREM para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 12.253.816,00 (Doze Milhões, Duzentos e Cinquenta e Três Mil, Oitocentos e Dezesseis Reais ).
A Receita do IPREM será realizada mediante arrecadação de rendas e contribuições discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | 4.987.170,00 |
Receitas de Contribuições | 3.495.726,00 |
Receita Patrimonial | 1.200.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 291.444,00 |
RECEITAS CORRENTES – INTRA OFSS | 7.266.646,00 |
Contribuições – INTRA OFSS | 4.328.126,00 |
Outras Receitas Correntes – INTRA OFSS | 2.938.520,00 |
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TOTAL | 12.253.816,00 |
O Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB para o exercício de 2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.047.000,00 (Seis Milhões, quarenta e sete mil reais ).
A Receita do SAAEMB será realizada mediante arrecadação de receitas tributária, patrimonial, serviços e outras receitas correntes, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Na soma total do Orçamento Geral do Município, segue as especificações constantes do Anexo III, com o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1. RECEITAS CORRENTES | 104.744.170,00 |
1.1. Receita Tributária | 15.434.500,00 |
1.2. Receita de Contribuições | 4.876.726,00 |
1.3. Receita Patrimonial | 2.467.000,00 |
1.6. Receita de Serviços | 6.086.000,00 |
1.7. Transferências Correntes | 86.885.900,00 |
Deduções | -( 11.898.000,00) |
1.9. Outras Receitas Correntes | 892.044,00 |
2. RECEITA DE CAPITAL | 780.000,c00 |
2.1 – Transferências de Capital | 780.000,00 |
2.2 – Outras Receitas de Capital | 00,00 |
RECEITAS CORRENTES – INTRA ORÇAMENTÁRIAS | 7.266.646,00 |
Contribuições INTRA-OFSS | 4.328.126,00 |
Outras receitas correntes – INTRA OFSS | 2.938.520,00 |
TOTAL | 112.790.816,00 |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
DESPESAS | 112.790,816,00 |
01. Poder Legislativo | 3.320.000,00 |
02. Poder Executivo | 91.170.000,00 |
03. Instituto de Previdência Municipal – IPREM | 12.253.816,00 |
04. Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Meio Ambiente de Buritama – SAAEMB | 6.047.000,00 |
TOTAL | 112.790,816,00 |
A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Poder Executivo Municipal, e regulamentada por decreto.
O Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Realizar Operação de Créditos por antecipação da Receita, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas as condições estabelecidas no art. 38, da Lei Complementar 101/00;
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10,00 % (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
A apuração do excesso de arrecadação e superávit financeiro de que trata o art. 43, § 3.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, será realizada em cada fonte de recursos identificada nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme previsto na lei de diretrizes orçamentárias, e artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da Mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2024, em quantas fontes de recursos forem necessárias, bem como reintegrá-las quando necessário, remanejar recursos entre órgãos ou unidades da administração direta e indireta, respeitado o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a ser calculado sobre o valor consignado individualmente.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por decreto e o Poder Legislativo, por ato da Mesa, a reclassificar as receitas e despesas em razão das alterações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme alterações ocorridas em seu Sistema AUDESP, como também da Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Os valores de programas, metas e ações estabelecidas nesta lei orçamentária para 2024 ficam convalidadas no plano plurianual 2022/2025 e na lei de diretrizes orçamentária para 2024.
Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão difundir, divulgar e fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - Organização das Ações Unidas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de dois mil e vinte e quatro (2024).
Revogam se as disposições em contrário.
Mensagem a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores:
Tenho a honra de me dirigir a V.Exas., para encaminhar para apreciação e votação o Projeto de Lei, que apresenta a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o Exercício de 2024, atendendo os dispostos da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, Lei 4320/64 e demais legislações vinculadas e em particular a Lei Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Poder Público Municipal de Buritama-SP, segue aperfeiçoando seus mecanismos de planejamento financeiro para melhor integrar seus instrumentos de gestão, permitindo que o processo e gerenciamento dos planos e orçamentos possam manter o necessário equilíbrio fiscal das contas públicas. Planejados com critérios adequados, os resultados tendem a possibilitar a continuidade das ações previstas. Paralelamente, com a finalidade de dar subsidio e sustentabilidade a este sistema de planejamento, continuamos com a definição participativa das metas e programas de Governo sob o controle social.
Conteúdo da matéria apresentada, conforme legislação vigente, tem a sua construção baseada nas orientações dos demais elementos do sistema de planejamento.
O presente projeto de lei procura viabilizar as dotações orçamentárias necessárias para assegurar a continuidade das ações em Saúde, Educação, Assistência Social, ampliação e conservação de serviços públicos de melhor infraestrutura, tanto na zona urbana quanto nas áreas rurais.
A partir da peça orçamentária aqui apresentada, esperamos dar continuidade às ações iniciadas, que tem sido um diferencial relevante na qualidade de vida do munícipe.
Foi estimado uma receita para o município no montante de R$ 112.790.816,00 ( Cento e Doze Milhões, Setecentos e Noventa Mil, Oitocentos e Dezesseis Reais), divididos da seguinte maneira, sendo:
Órgão Publico | Valor |
91.170.000,00 | |
Câmara Municipal | 3.320.000,00 |
Instituto de Previdência | 12.253.816,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto | 6.047.000,00 |
Total........................ | 112.790.816,00 |
A despesa foi fixada no montante de R$ 112.790.816,00 ( Cento e Doze Milhões, Setecentos e Noventa Mil, Oitocentos e Dezesseis Reais), as quais foram divididas da seguinte forma de acordo com as despesas próprias de cada órgão público, sendo:
Órgão Publico | Valor |
Prefeitura Municipal | 91.170.000,00 |
Câmara Municipal | 3.320.000,00 |
Instituto de Previdência | 12.253.816,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto | 6.047.000,00 |
Total........................ | 112.790.816,00 |
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina.
O orçamento conforme previsto no artigo 165 da CF, III, chamada abreviadamente de LOA, que deve ser elaborado e enviado ao Legislativo pelos respectivos governos executivos de cada esfera governamental, estabelecendo para o período de 1 (um) ano, a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo.
O orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4320, de 1964. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível : LOA.
A LOA de cada federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.
O exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem à previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art.2º da Lei nº 4320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).
Conforme art. 165 da CF, a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por ARO, nos termos da lei.
O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período.
A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 3º, 9º, 11, 35 e 57 da Lei nº 4320, de 1964, e os arts. 9º e 11 tratam especificamente da classificação da receita.
As Receitas Correntes, são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do município, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.
De acordo com o § 1º do art.11 da Lei nº 4320, de 1964, classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); e demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
As Receitas de Capital, Aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, as Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.
Esta Proposta Orçamentária apresentada aos Senhores, visa compatibilizar e consolidar os programas de trabalho contidos nas propostas parciais apresentadas por cada órgão da Administração Pública, formando um documento de unidade técnica e expressão monetária que será encaminhado à apreciação do Legislativo. Compõe-se da mensagem, projeto de Lei do Orçamento Anual, tabelas explicativas contendo receita e despesa arrecadadas nos exercícios anteriores e previstas para o seguinte e a especificação dos programas de trabalho, custeados por dotações globais (art. 22, Lei 4.320/64).
O limite de Gastos com Pessoal, obedece ao limite estabelecido constitucionalmente e normatizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Nº 101/2000, a qual dispõe que as despesas totais com pessoal, correspondentes ao somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da administração direta e indireta, não podem exceder a 54% da receita corrente líquida, estando dentro dos limites constitucionais.
A Administração Pública, é o conjunto de todos os órgãos públicos instituídos legalmente para a realização dos objetivos constitucionais do governo, seja nas esferas federal, estadual ou municipal, através da prestação de serviços, execução de investimentos, implementação de programas sociais e regulação de atividades de toda natureza em benefício do interesse público. É integrado pelos servidores públicos e deve atuar segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade (art. 37, CF). A Administração Pública é classificada em Administração Pública Direta e Indireta.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212, CF). Sendo que os recursos transferidos pelo FUNDEB, serão gastos no mínimo 60% com o pagamento das despesas com o Magistérios (salários e encargos).
A Saúde do Município, também tem sido vista como um importante ponto de atendimento à população, sendo que a obrigação de aplicação de recursos próprios é de 15,00% no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, sendo que os recursos aplicados atingem a casa dos 29,00%, procurando dar o melhor atendimento nossa população.
Esperamos, assim que este alinhamento, portanto, possa nos permitir criar novas possibilidades de desenvolvimento para a população mais carente, envolvendo aí a sua capacitação para o trabalho e formação para a cidadania. Esperamos, portanto, poder contar com o valioso apoio de vossa excelência na apreciação e aprovação deste importante projeto de lei.
Atenciosamente,
Rodrigo Zacarias dos Santos
Prefeito Municipal.