Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 18 de Janeiro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

2

2023

18 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 4.832/2022, que trata sobre a fixação de taxas, tarifas de serviços e de preços públicos relativos ao fornecimento de água e tratamento de esgoto para o ano de 2023, no Município de Buritama, Estado de São Paulo e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 4.832/2022, que trata sobre a fixação de taxas, tarifas de serviços e de preços públicos relativos ao fornecimento de água e tratamento de esgoto para o ano de 2023, no Município de Buritama, Estado de São Paulo e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.832 de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.  

        Fica o SAAEMB – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama, autorizado a majorar as taxas, tarifas e preços públicos, à partir das Faixas de Consumo nº 02 (dois) ao nº 06 (seis), para o exercício de 2023, no percentual de 15% (quinze por cento).

        Art. 2º. 
        Esta Lei retroage seus efeitos em 1º de janeiro de 2023.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 18 de janeiro de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.

                

            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
            Prefeito Municipal

              Senhor Presidente,

              Nobres Vereadores,


              Considerando que esta Administração promulgou as emendas elaboradas por alguns Vereadores, e aprovadas pela Casa de Leis, o quais foram reduzidos de 20% para 15% de aumento das tarifas de serviços e de preços públicos relativos ao fornecimento de água e tratamento de esgoto para o ano de 2023, e que não foi observado o disposto no artigo 2º que manteve o percentual apresentado por este Poder Executivo, porém não comprometendo todo o restante da legislação, porem se fazendo necessário as adequações da referida lei. 

              Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei Complementar em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação, por ser medida de inteira Justiça.

              Atenciosamente,

               

               

              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
              Prefeito Municipal