Projeto de Lei Ordinária nº 63 de 16 de Agosto de 2022
A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A Ouvidoria-Geral do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssimo Senhor Presidente, e Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal e dá outras providências.
A presente propositura tem por objetivo criar um órgão, onde proporcionará a todo cidadão a ajudar a melhorar as políticas e a prestação de serviços públicos. Denúncias, reclamações, solicitações, sugestões de simplificação e elogios são importantes ferramentas de controle e de participação social, e a Administração deve garantir a existência de canais efetivos para seu recebimento e tratamento.
As Ouvidorias Públicas exercem justamente este papel. É a elas que o cidadão deve recorrer quando um serviço é mal prestado, quando uma obra está atrasada ou mesmo quando percebe alguma irregularidade que deva denunciar.
Ouvidorias Públicas são canais de controle e participação social, especializados em tratar demandas individuais e em propor soluções coletivas para a melhoria da gestão.
Com a edição da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 foram estabelecidas normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em especial, ao direito de se manifestar e ter sua demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável
Ademais a Criação da Ouvidoria é recomendada pelo próprio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Solicitamos aos senhores Vereadores, que o presente Projeto seja apreciado em Regime de Urgência, nos termos da legislação sobre o assunto. Sendo o que nos apresenta para o momento, respeitosamente endereçamos os cumprimentos.
Desta forma, remetemos o incluso Projeto de Lei à esta Egrégia Casa de Leis para que o mesmo seja submetido à apreciação dos Nobres Edis, e que seja aprovado na íntegra.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal